
Todo mundo sabe que o patrão pode demitir seu empregado, sem justa causa, a qualquer momento, interrompendo assim o contrato de trabalho e pagando as verbas rescisórias.
Mas pouca gente sabe que o empregado pode “demitir” o patrão quando ele não cumprir as regras do contrato de trabalho.
Isso mesmo!
A legislação trabalhista prevê a possibilidade do desligamento da empresa por iniciativa do empregado, a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Essa rescisão pode ocorrer quando o empregador comete irregularidades que ferem as cláusulas do contrato de trabalho, tornando a relação empregatícia insuportável. Nesse caso, o empregado tem a garantia do recebimento de todas as verbas rescisórias, tais como: férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia (FGTS) com aplicação da multa de 40%, seguro desemprego (se aplicável), saldo remanescente do salário devido, aviso prévio (quando cabível).
É sempre aconselhável que as partes, empregado e empregador, busquem solucionar amigavelmente as irregularidades do contrato de trabalho. Porém, quando se esgotam as negociações e não há possibilidade de composição, o empregado tem o amparo legal para colocar fim ao contrato de trabalho por meio de uma ação judicial, onde deverá comprovar as irregularidades que levou à propositura daquela ação.
Algumas causas que embasam a ação judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho são: atraso reiterado no pagamento de salário, ambiente de trabalho inadequado, desvio de função, assédio moral e/ou sexual, atraso ou ausência de pagamento do FGTS, dentre outras.
Fica claro, então, que tanto o empregado quanto o empregador devem cumprir as cláusulas do contrato de trabalho para que o mesmo não seja rescindido.
Fico por aqui. Até a próxima.