O empregador tem o poder diretivo, ou seja, a direção da prestação de serviço, e o empregado, ao firmar um contrato de trabalho, se compromete a prestar os serviços ali mencionados, submetido ao comando do empregador, tendo como contraprestação a remuneração.
Com o passar dos anos o poder conferido ao empregador foi tomando outros contornos em razão da conquista das garantias legais mínimas dos empregados, e por isso atualmente o poder diretivo está submetido ao limite legal, contratual e do direito da personalidade do empregado.
Os dois primeiros limites (legal e contratual) são de fácil compreensão, mas sempre recai dúvida sobre os limites do empregador em relação ao direito da personalidade.
Os direitos da personalidade estão previstos no Código Civil, artigos 11 ao 21 e são todos aqueles relacionados ao indivíduo, aí compreendido seu corpo, sua imagem, seu nome e todos os aspectos que caracterizam sua identidade.
É importante dar atenção para o estrito cumprimento do contrato de trabalho, não podendo o empregador suprimir os direitos do empregado – contratuais, legais ou constitucionais – tais como horário de almoço, descanso remunerado, férias, 13º salário, nem praticar perseguição, constrangimento, etc.
Concluindo, o empregador não pode exercer de forma deliberada e absoluta seu poder sobre o empregado, devendo respeitar não só os direitos trabalhistas e fundamentais, como também princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.
Fico por aqui. Até a próxima.