Valores investidos na previdência privada devem entrar na partilha de bens?
Partindo do pressuposto de que o regime de bens escolhido foi o da comunhão parcial de bens (o regime legal segundo o Código Civil brasileiro), pergunta-se: no caso de dissolução do vínculo conjugal, os valores aplicados na previdência privada durante a constância da união devem entrar na partilha de bens?
Resposta: depende. De quê? De qual é o modelo de previdência privada investido.
A previdência privada pode ser dividida em dois modelos: o fechado e o aberto. A previdência privada fechada possui acesso limitado, pois só está disponível para algumas entidades ou grupos de empresas. É o caso dos fundos de pensão – organizações sem fins lucrativos que possuem um único propósito: o pagamento de um benefício complementar àquele pago pelo INSS. Já a previdência privada aberta possui acesso ilimitado, pois está disponível para qualquer interessado. Esse tipo de serviço é oferecido por seguradoras, com fins lucrativos, e que permitem o resgate dos valores investidos em determinados momentos, mesmo antes de preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria. Os serviços mais comuns oferecidos pelas seguradoras são o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
No tocante à previdência privada fechada, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os valores ali existentes são incomunicáveis, ou seja, não devem ser partilhados no caso de divórcio. Como tais verbas não podem ser levantadas ou resgatadas a qualquer momento, fica caracterizada a sua natureza previdenciária, pois visam a um pagamento futuro para complementar a previdência social pública e garantir uma aposentadoria mais digna.
E no tocante à previdência privada aberta?
Resposta: depende. Dê que? Da caracterização da natureza jurídica em questão.
Explico. A grande controvérsia em relação às previdências privadas abertas (como as de modalidade PGBL e VGBL) é que elas parecem ter uma natureza dúplice. Ao mesmo tempo em que aparentam ter uma natureza previdenciária (perceptível quando o investidor, depois de sucessivas contribuições ao longo da vida, passa a receber prestações periódicas desse valor acumulado), a liberdade de investimento existente nesse modelo de previdência privada (que possui, inclusive, a opção de retirada antecipada) lhe confere uma natureza de aplicação/investimento financeiro.
Sob esse prisma, não haveria diferença, por exemplo, entre um investimento em uma previdência privada aberta, um investimento em fundos de renda fixa e um investimento na aquisição de ações no mercado de capitais.
Conclusão: o caso concreto deve sempre ser analisado para que se verifique a natureza da previdência privada aberta em questão. Se ainda está na fase em que as contribuições são realizadas pelo investidor, tem natureza de mera aplicação financeira, havendo, pois, comunicabilidade patrimonial e partilha entre o casal; se já estiver na fase em que o investidor está recebendo as prestações periódicas do valor que acumulou ao longo da vida, ou seja, recebendo na forma de aposentadoria o que investiu, a natureza será previdenciária, sem comunicabilidade patrimonial entre o casal.
Ignorar essa distinção pode abrir uma brecha para fraudes ao direito de meação do cônjuge.