Justiça nega indenização a filho que processou o pai por abandono afetivo

Entendimento do TJMG foi que abandono afetivo, quando cumprido os deveres de sustento, não configura dano moral indenizável


Por Tribuna

25/04/2025 às 12h49

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização por abandono afetivo e reparação por dano moral, por difamação, em ação movida por um filho contra o pai biológico.  A desembargadora Ana Paula Caixeta, além de manter a decisão da Comarca de Jacuí, citou outras decisões semelhantes que permitem concluir que não há dever jurídico de cuidar com afetuosidade. “De modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”, destacou.

De acordo com as informações do processo, o filho argumentou que o pai não o havia registrado e nem cumprido as obrigações paternas. Ele relatou sempre ter sido uma pessoa infeliz e que a ausência do pai o fez ser submetido a várias ofensas verbais. O pai, por sua vez, informou que o filho não buscou regularização paternal quando alcançou a maioridade, medida que foi feita apenas quando o homem já tinha 36 anos. Judicialmente, a paternidade foi reconhecida em 2022, após a realização de exame de DNA.

Conforme o TJMG, o pai afirmou que não há provas dos impactos da omissão alegada pelo filho e que o mesmo nunca manifestou interesse em conviver com sua família ou compartilhar momentos com ele. No que tange à responsabilização civil por difamação, a relatora do caso recuperou o relato de uma testemunha. A conclusão foi que, apesar de indicar que houve uma discussão entre as partes, o que foi dito não representava ofensa à honra, a partir de menosprezo público ou violação à dignidade do autor.

“Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, finalizou a magistrada. A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão da relatora.

 

Tópicos: TJMG

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