Justiça do Trabalho: agente socioeducador é indenizado em R$ 4 mil com adicional de periculosidade

Trabalhador recebeu por danos morais e por exposição a condições de risco no exercício de sua função em unidade de internação de adolescentes infratores


Por Tribuna

25/03/2025 às 11h23

Um agente socioeducador que atuava em um estabelecimento de internação de adolescentes infratores em Minas foi indenizado em R$ 4 mil por danos morais pela Justiça do Trabalho. A decisão também garantiu o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador, após a constatação de que ele enfrentava riscos constantes durante o exercício de suas funções. A sentença foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Durante o processo, ficou evidente que o agente socioeducador estava exposto a episódios frequentes de violência física e verbal por parte dos adolescentes, o que prejudicava sua saúde mental e integridade. Em seu depoimento, o trabalhador relatou que, em diversas ocasiões, foi ameaçado com objetos cortantes e precisou conter os jovens infratores, inclusive utilizando algemas.

Uma testemunha que trabalhou na mesma instituição entre 2018 e 2023 confirmou os relatos. Ela mencionou que frequentemente ocorriam brigas entre os adolescentes devido à divisão entre facções, e que o autor da ação já havia sido ameaçado e precisado algemar um jovem. Além disso, a testemunha recordou de um motim na unidade, em 2022, com danos ao local e fuga de alguns adolescentes.

A desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires, destacou que o agente socioeducador era submetido a condições de trabalho degradantes, sem higiene e conforto adequados, o que violava as normas de saúde e segurança no trabalho. A magistrada enfatizou que a indenização deveria cumprir tanto a função punitiva quanto compensatória, mantendo o valor de R$ 4 mil como apropriado.

Além disso, a decisão manteve o pagamento do adicional de periculosidade, já que ficou comprovado que o agente estava exposto à violência física, o que o enquadra nas atividades de risco, conforme a Norma Regulamentadora NR-16. A condenação da empregadora foi mantida, reconhecendo que o trabalho realizado em um ambiente de risco justifica tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento do adicional de periculosidade ao socioeducador.

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