Justiça do Trabalho: agente socioeducador é indenizado em R$ 4 mil com adicional de periculosidade
Trabalhador recebeu por danos morais e por exposição a condições de risco no exercício de sua função em unidade de internação de adolescentes infratores
Um agente socioeducador que atuava em um estabelecimento de internação de adolescentes infratores em Minas foi indenizado em R$ 4 mil por danos morais pela Justiça do Trabalho. A decisão também garantiu o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador, após a constatação de que ele enfrentava riscos constantes durante o exercício de suas funções. A sentença foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Durante o processo, ficou evidente que o agente socioeducador estava exposto a episódios frequentes de violência física e verbal por parte dos adolescentes, o que prejudicava sua saúde mental e integridade. Em seu depoimento, o trabalhador relatou que, em diversas ocasiões, foi ameaçado com objetos cortantes e precisou conter os jovens infratores, inclusive utilizando algemas.
Uma testemunha que trabalhou na mesma instituição entre 2018 e 2023 confirmou os relatos. Ela mencionou que frequentemente ocorriam brigas entre os adolescentes devido à divisão entre facções, e que o autor da ação já havia sido ameaçado e precisado algemar um jovem. Além disso, a testemunha recordou de um motim na unidade, em 2022, com danos ao local e fuga de alguns adolescentes.
A desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires, destacou que o agente socioeducador era submetido a condições de trabalho degradantes, sem higiene e conforto adequados, o que violava as normas de saúde e segurança no trabalho. A magistrada enfatizou que a indenização deveria cumprir tanto a função punitiva quanto compensatória, mantendo o valor de R$ 4 mil como apropriado.
Além disso, a decisão manteve o pagamento do adicional de periculosidade, já que ficou comprovado que o agente estava exposto à violência física, o que o enquadra nas atividades de risco, conforme a Norma Regulamentadora NR-16. A condenação da empregadora foi mantida, reconhecendo que o trabalho realizado em um ambiente de risco justifica tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento do adicional de periculosidade ao socioeducador.
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