Demissão por justa causa é mantida para trabalhador embriagado no alojamento da empresa
Justiça do Trabalho valida a dispensa após conduta inadequada do empregado no primeiro dia de treinamento, sem direito a verbas rescisórias
A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi acusado de embriaguez e mau comportamento no alojamento da empresa, no primeiro dia de trabalho. A decisão foi tomada pelos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG). O trabalhador havia sido inicialmente demitido sem justa causa pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, que determinou que a empresa pagasse as verbas rescisórias devidas, incluindo o aviso-prévio. No entanto, a empresa recorreu, buscando reverter a decisão.
O desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, ao analisar o caso em segunda instância, considerou que a demissão por justa causa estava devidamente fundamentada. O magistrado destacou que as provas indicaram que o trabalhador foi contratado em 26 de julho de 2023 e iniciou o treinamento em 1º de agosto. No dia 2 de agosto, o supervisor da empresa constatou que o trabalhador estava embriagado no alojamento, o que prejudicou o descanso dos colegas.
O supervisor relatou que levou o trabalhador até a empresa e, em seguida, à casa da mãe dele. O próprio trabalhador admitiu os acontecimentos, que também resultaram na falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) para ele.
O desembargador também observou que, embora o juízo de primeiro grau tenha deixado de considerar a embriaguez como razão para a demissão, as evidências apontaram que o trabalhador foi dispensado no segundo dia de treinamento, após a embriaguez no alojamento. Ele retornou à sua cidade natal, aguardando o pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu.
O desembargador concluiu que não é aceitável que um trabalhador, que seria responsável por serviços de alta periculosidade como instalador de linhas elétricas, cause transtornos no alojamento da empresa devido ao álcool e mau comportamento. Ele também sugeriu que a opção pela demissão por justa causa, em vez de abandono de emprego, pode ter sido uma tentativa de evitar constrangimentos para o trabalhador e sua mãe.
A decisão foi unânime no colegiado, mantendo a dispensa por justa causa e a não concessão de verbas rescisórias como saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. O processo foi arquivado definitivamente, sem possibilidade de recurso.
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