Empresa de ônibus é condenada por não parar veículo para cadeirante
Auto Viação Norte deverá pagar R$ 25 mil por discriminação e negligência no serviço
A Auto Viação Norte Ltda., empresa que prestava serviço de transporte coletivo de Juiz de Fora até 2016, deve indenizar em R$ 25 mil um passageiro cadeirante que constantemente era impedido de embarcar nos coletivos da companhia. A decisão é da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o valor da compensação estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em segunda instância. A defesa da empresa de ônibus informou que não vai recorrer da condenação.
O início do processo ocorreu em 2015, quando João Batista do Carmo Ribeiro, de 58 anos, portador de distrofia muscular progressiva e usuário de cadeira de rodas, alegou que não conseguia embarcar nos coletivos, uma vez que os motoristas não paravam para que ele pudesse embarcar. Na primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido por falta de prova das alegações da inicial.
O resultado foi revertido pelos desembargadores do TJMG em segunda instância, que julgaram procedente o pedido inicial, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais.
O caso chegou ao STJ por meio de Recurso Especial (RE) da empresa de ônibus, que tentava reduzir a indenização de R$ 25 mil. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou o depoimento das testemunhas, que alegaram que funcionários da empresa solicitavam que ele “pegasse o próximo” coletivo, sob a justificativa do não funcionamento do elevador e que a cadeira de rodas não cabia no veículo.
A ministra lembrou também os depoimentos que destacavam a recusa dos motoristas de sequer parar o coletivo diante do sinal de parada. Ela ressaltou que, em alguns casos, o cidadão precisava se esconder e pedir a outra pessoa dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto.
Para Andrighi, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência colocou a acessibilidade como um princípio geral que deve ser observado pelos estados. A mesma convenção também atribuiu à acessibilidade o caráter de direito humano fundamental, sob a visão de que a deficiência não se trata de um problema na pessoa a ser curado, mas sim de um problema na sociedade, “que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais”.
“O transporte coletivo, de fato, principalmente nos centros urbanos, é elemento-chave para o pleno desempenho da cidadania e direitos individuais, propiciando aos cidadãos a interligação com locais de trabalho, lazer, saúde, comércio, dentre outros. Sem o serviço adequado, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que aumenta ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, defendeu Andrighi.
Para STJ, empresa de ônibus falhou em seu dever
Na visão da ministra, a empresa de ônibus, enquanto concessionária de serviço público, falhou no seu dever de promoção da integração e inclusão da pessoa com deficiência, indo na contramão da Lei Brasileira de Inclusão (LBI). “Além disso, vê-se que a concessionária violou, reiteradamente, os mais comezinhos princípios que norteiam a prestação do serviço público, deixando em algumas ocasiões de fornecer o transporte, em franca ofensa aos princípios da isonomia e generalidade, e, nas hipóteses em que o fez, atuando de forma discriminatória e descortês na pessoa de seus prepostos, colocando ainda em risco a segurança do usuário, consoante se infere dos depoimentos constantes dos autos”, argumentou.
Por unanimidade, os demais ministros a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça votaram de acordo com a relatora, negando o recurso da empresa e mantendo a indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a “gravidade da agressão à dignidade do recorrido enquanto ser humano”.
Empresa diz que não faz parte mais do sistema
Em nota, a defesa da empresa Auto Viação Norte Ltda. informou que “jamais foi negado acesso ao coletivo pelo usuário, que inicialmente se insurgiu contra proibição que existia a época, de usar a plataforma de elevação, com muletas”. A defesa argumenta que, baseado nesse entendimento, o julgador de primeira instância julgou improcedente a ação.
A nota ressalta ainda que a decisão foi reformada pelo Tribunal, após uso da Teoria da Responsabilidade Objetiva, quando entendeu haver presunção de culpa dos prepostos.
A empresa afirma que não participa mais do sistema de transporte coletivo, encontrando-se, atualmente, sem atividade, mas que segue honrando todos seus compromissos, o que inclui os cumprimentos de sentença.
‘Passei muito constrangimento, uma humilhação terrível’
A vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi um alívio para João Batista do Carmo Ribeiro, 58 anos. Morador do Bairro Monte Castelo, na Região Norte de Juiz de Fora, ele sofre com problemas no transporte coletivo urbano desde 2013, quando precisou usar uma muleta para se locomover em decorrência da distrofia muscular progressiva.
“Quando eu não tinha cadeira de rodas, eu não conseguia subir os degraus dos ônibus. Eu precisava que eles ligassem o elevador, mas eles diziam que eu não podia porque eu não era cadeirante”, conta.
Mesmo após adquirir uma cadeira de rodas para facilitar a sua locomoção, os problemas persistiam, como motoristas que não paravam o veículo no ponto, ou alegações de que o equipamento não tinha tamanho adequado para o transporte. “Eles começaram a falar que era fora do padrão, que não cabia do ônibus, aí começou a mesma confusão, me deixavam na rua, passavam direto e não paravam. Os motoristas alegavam que a empresa não permitia que eles carregassem minha cadeira”, relata.
“Eu passei muito constrangimento, uma humilhação terrível. Muitas vezes os próprios passageiros iam contra mim, então eu passava por muita humilhação, confessa João Batista ao lembrar que diante das dificuldades no transporte, era obrigado a expôr sua cadeira de rodas nos obstáculos presentes das calçadas e travessias, fazendo com que a cadeira quebrasse diante do uso indevido.
Para João Batista, a mudança das empresas prestadoras de serviço de transporte público, após a licitação, melhorou o atendimento aos cadeirantes, mas ainda há muito a avançar. O uso da plataforma elevatória para outros casos que não cadeirantes, como andador de idosos e para usuários de muletas, ainda tem sido alvo de discussões entre usuários e motoristas.
Com os recursos da ação vitoriosa no STJ, ele pretende realizar o conserto do equipamento, possibilitando que ele possa se locomover com conforto e segurança. “Isso mostra que nada é impossível, para que as pessoas não se calem diante das injustiças. Se eu me calar e me acovardar, as pessoas vão continuar sendo injustiçadas, nada vai melhorar. Nós cadeirantes e idosos não podemos ficar calados”, conclui.