CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DR. ELPÍDIO DA VEIGA DE CARVALHO PESSANHA
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DR. ELPÍDIO DA VEIGA DE CARVALHO PESSANHA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
O conselho Gestor do Condomínio do Edifício Dr. Elpídio da Veiga de Carvalho Pessanha, sito à Rua Dr. Paulo de Souza Freire, nº. 46, bairro São Mateus, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº. 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio do edifício, bem como nas demais legislações supervenientes aplicáveis e inerentes ao Condomínio, convoca os condôminos proprietários de unidades, para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 19 de novembro de 2024 (terça-feira), no salão de festas do referido prédio.
(Capítulo VII, Artigos 21, 22 e 23)
Primeira Convocação: às 18:30h com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) de frações ideais do Condomínio, ou em
Segunda Convocação: às 19:00h com qualquer número de condôminos de unidades presentes, para tratarem dos seguintes assuntos em pauta:
(Capítulo VII, Artigo 21 § 2º)
- Prestação de contas (Capítulo VI, Artigo 15, Letra “e”);
- Eleição de Síndico(a), (Capítulo VI, Artigo 13 – Capítulo VII, Artigo 23, Letra “b”); Subsíndico(a) (Capítulo VI, Artigo 14), membros do Conselho Consultivo (Cláusula VI, Artigo 13 – Capítulo VII, Artigo 23, Letra “b”), remuneração do(a) Síndico(a) (Capítulo VI, Artigo 18) e delegação da funções administrativas (Capítulo VI, Artigo 16);
- Previsão orçamentária para o próximo exercício (Capítulo VI, Artigo 15, Letra “f”, Capítulo VII, Artigo 23, Letra “a” e Artigos 34, 35 e 42);
- Seguro obrigatório por lei (Capítulo V, Artigo 5 e Capítulo VI, Artigo 15, Letra “j”);
- Assuntos gerais (Capítulo VII, Artigo 21 e Artigo 23, Letra “d’).
“Ficarão obrigados também a respeitar as deliberações os que não compareceram à reunião, ainda que ausentes do domicílio.” Capítulo VII, Artigo 27)
“Os votos de cada unidade nas Assembleias serão computados de acordo com cada unidade, sendo que os coproprietários em atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deliberações e se, não obstante a proibição deste item, votarem nas Assembleias, os seus votos serão nulos e nulas suas presenças.” Capítulo VII, Artigo 31)
Juiz de Fora, 05 de novembro de 2024