Do direito ao tratamento do câncer
A verdade é que poucos conhecem seus direitos, e por tal fato é que observamos todos os dias desrespeitos e mazelas das mais variadas, principalmente as cometidas pelo Poder Público.
O que busco tratar de forma bem sucinta é o direito do paciente diagnosticado com câncer de iniciar seu tratamento pelo SUS em até 60 dias, o que é tratado pela Lei 12.732/2012, que, em termos técnicos, rege sobre a neoplasia maligna comprovada.
Assim, a lei prevê que o paciente com neoplasia maligna tenha direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for realizado o diagnóstico médico, devidamente registrado no prontuário do paciente. Ou, então, que o mesmo tratamento seja iniciado em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso.
É considerado o início do tratamento a realização de terapia cirúrgica, ou o início de radioterapia ou de quimioterapia, que será determinado conforme cada caso.
A mesma lei também informa que pacientes que estejam acometidos por manifestações dolorosas consequentes da neoplasia maligna tenham tratamento privilegiado e gratuito quanto às prescrições de analgésicos.
Verifica-se na prática o desrespeito a tais direitos por parte do ente público. Desta forma, a própria lei diz que seu descumprimento submeterá os gestores, direta e indiretamente responsáveis, às penalidades administrativas.
É possível, no caso do não cumprimento do expresso em lei, a propositura de ações em face da administração, de modo a obter no caso em comento o início do tratamento.
Desta forma, verificando-se o desrespeito à lei, procure auxílio jurídico.