Adversário não é inimigo

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Adicionar Tribuna de MinasO país inteiro assistiu, no último domingo, incrédulo, às cenas de selvageria nas arquibancadas do jogo entre Vasco e Atlético Paranaense. Lembravam lutas de vale-tudo ou as arenas dos séculos I a III existentes na Roma Antiga, onde arquibancadas com mais de 50 mil pessoas assistiam aos gladiadores em luta, até eles matarem ou morrerem. E não foi um episódio isolado. Estamos no século XXI e não raras vezes vemos estádios de futebol com arquibancadas lotadas e com os torcedores dos times se digladiando como verdadeiros e implacáveis inimigos.
Existem, entre o passado e o presente, igualdades e diferenças. De igual, o massacre. De diferente, os artistas do espetáculo: os gladiadores que se apresentavam no Coliseu de Roma eram, em sua esmagadora maioria, escravos. De outro norte, os torcedores – como os do último domingo – são homens livres, mas voltados à barbárie. Além disso, os gladiadores estavam lá para fazer o espetáculo, já os torcedores deveriam apenas assisti-lo, e não se tornarem protagonistas dele, ainda mais de cenas tão lamentáveis, que já estão rodando o mundo todo por ser o Brasil o país da Copa de 2014.
E o que fazer para a efetiva proteção das pessoas de bem que vão aos estádios de futebol? Penso que a polícia deverá, com o apoio do Ministério Público e do Poder Judiciário, atribuir maior eficácia ao Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03), mas que também se traduz em estatuto de repressão ao torcedor, ao mau torcedor, àquele que é amante da selvageria e da barbárie, que encara o torcedor rival como inimigo a ponto de protagonizar cenas que jamais deveriam ser vistas num estádio de futebol. Apenas para sintetizar esta opinião, lembro que o Artigo 1º do sobredito estatuto estabelece que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do Poder Público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos; e ele traz normas penalizadoras de graves reprimendas.
Vale citar, como exemplo, que a torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos (Art. 39-A). Há ainda a previsão de crimes de fácil comprovação com as imagens gravadas, como promover tumulto, praticar ou incitar a violência, com pena de reclusão de um a dois anos, ou mesmo portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência, de penalidade idêntica. Concluo assim que basta uma maior sinergia, um plano mais integrado entre os responsáveis para que o estatuto tenha uma maior aplicabilidade, com a prisão em flagrante, abertura de processo penal e a condenação dos envolvidos.









