Trinta anos da Constituição


Por Paulo Roberto de Gouvêa Medina, professor emérito da UFJF

09/10/2018 às 07h00- Atualizada 09/10/2018 às 07h52

A Constituição de 5 de outubro de 1988 completa 30 anos de vigência, sendo, assim, desde já, a terceira mais longeva do país. A Constituição Imperial, de 1824, vigorou por 65 anos, e a primeira Constituição Republicana, de 1891, teve 39 anos de duração, vindo a cair com a Revolução de 1930, que, aliás, manteve em vigor, até 1934, alguns dos seus dispositivos, por meio da chamada Lei Orgânica do Governo Provisório.

Modelar sob muitos aspectos, a Constituição cujo aniversário celebramos não o é, certamente, do ponto de vista da técnica legislativa. Demasiado longa, contendo disposições estranhas a um diploma legal do gênero, redigida, em muitos pontos, de forma imprecisa ou dúbia, a vigente Carta Política padece da metodologia inadequada que presidiu à sua elaboração. Diferentemente das outras Assembleias Constituintes, que trabalharam sobre um texto básico, a de 1988 optou, por método inverso, criando várias comissões temáticas cujo trabalho foi, depois, submetido a uma comissão de sistematização. Isso lhe comprometeu a unidade, especialmente no que concerne ao sistema de governo (presidencialismo x parlamentarismo), assunto para outro artigo.

Foram muitos os avanços do pacto político que marcou a redemocratização do país. Os mais relevantes correspondem aos direitos e às garantias fundamentais, entre estas as ações constitucionais (mandado de segurança coletivo, habeas data, mandado de injunção) que descortinaram novos caminhos para o acesso à Justiça. Importantes, ainda, nesse campo, a ampliação do controle da constitucionalidade das leis e a modernização da estrutura do Judiciário com o advento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Não se podem esquecer, por outro lado, a criação do Sistema Único de Saúde e a proteção conferida ao meio ambiente. Deve-se igualmente destacar a disciplina da administração pública, sucessivamente aperfeiçoada por emendas constitucionais que a subordinaram aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Aliás, a Constituição é, por característica, uma Carta principiológica, o que gera boas e más consequências. De um lado, torna-a uma Constituição plástica, suscetível de contemplar situações que vão surgindo com o tempo, de outro abre espaço a um ativismo judicial indesejável. Para tanto, concorre ainda o fato de a lei fundamental prever uma série de políticas públicas cuja implementação, muitas vezes, provoca a intervenção do Judiciário na esfera administrativa.

Enfim – e a despeito das 99 emendas que, ao longo desses 30 anos, recebeu, comprovando-lhe, de certo modo, as imperfeições -, a Carta Política de 1988 é um marco na vida democrática da Nação, que, como tal, deve ser saudado

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