Guarda Municipal tem um papel a cumprir
Juiz criminal por quase 30 anos, não poderia deixar calar a minha modesta contribuição nesta hora conturbada pela qual passa a sociedade civil na cidade e no país (como um todo), no sentido de contribuir e revigorar a segurança do povo laborioso da cidade em face da violência cotidiana crescente que tanto aflige a todos nós. Nesse projeto de defesa do cidadão, coloco no centro do aparelho da segurança pública urbana a Guarda Municipal (auxiliar da PM) como uma excelente e vigorosa força auxiliar capaz de atenuar e reprimir com sucesso a criminalidade urbana de rua em flagrante expansão. Como paradigmas do sucesso dessa saudável possibilidade (se) institucionalizada, valho-me dos exemplos de três cidades pioneiras: Nova York, Rio de Janeiro e São José dos Campos (SP), que têm alcançado significativos resultados na contenção dos chamados crimes de rua.
Nos Estados Unidos, se sabe, na maioria das cidades, o policiamento repressivo é de incumbência municipal; daí originou-se o modelo concebido por Nova Jersey, chamado “policiamento urbano preventivo”, aplicado na cidade de Nova York, que é orientado para coibir a desordem urbana de rua, em geral com expressiva virada dos indicadores criminais, como de resto dos chamados atos de incivilidade (não criminais) dos quais a cidade é vítima diuturnamente.
No Rio de Janeiro e em São José dos Campos, as guardas municipais já são integradas ao sistema de segurança urbana, desempenham (institucionalmente) eficiente trabalho na melhora dos indicadores da criminalidade de rua. Dados do Instituto de Segurança Pública – RJ, ISP, ligado à Secretaria de Segurança do Estado, editados recentemente, mostram que mais de 60% dos crimes de rua (pequenos furtos de celulares, relógios, bolsas, carteiras, jóias, pungas cometidas nos interiores de ônibus, etc.) acontecem sempre na área urbana da cidade.
Em São José dos Campos, por exemplo, a Guarda Municipal e a Polícia Militar já estão integradas através do número 190, o que permite deslocar para o âmbito da Prefeitura determinadas chamadas emergenciais de pequeno porte, relativas aos crimes de rua; é inegável que com isso se ganha em eficiência, agilidade e tempo com providência de tal natureza. O processo de segurança é permanente. Não há como negar que o poder dissuasório da presença física de agentes da lei (com atribuição para agir) é fator determinante como inibidor eficaz dos crimes em geral.
Em recente encontro de autoridades ligadas à segurança e preocupadas com o incremento da violência na cidade, o juiz Dr. José Armando da Silveira, competente secretário de Segurança Urbana do Município, profetizou um feliz e correto brocardo cuja verdade nele contida sinaliza para as autoridades responsáveis a importância e relevância de medidas urgentes a serem implementadas para proteção da sociedade urbana: segurança, disse o magistrado, é artigo de primeira necessidade. O que importa dizer: a segurança está para a sociedade assim como o alimento está para preservação da vida. Pensar o contrário é virar as costas para o tão sofrido e penoso clamor popular.
“Como uma andorinha só não faz verão”, urge então que se implementem políticas públicas específicas e persistentes nesse sentido, envolvendo a Prefeitura, o Estado e parlamentos Estadual e Municipal, de modo que, pela urgência e importância das medidas preconizadas, a segurança urbana passe, enfim, a ser compreendida e praticada como “artigo de primeira necessidade”.
Nesse propósito, a Prefeitura já está dando a cota maior: uma Guarda Municipal competente, organizada e disciplinada. Então, se assim é, por que Juiz de Fora não poderia ser incluída entre os paradigmas da segurança no Brasil?