Estudo de impacto de vizinhança
Por Luiz Fernando Sirimarco, engenheiro/Presidente da Associação de Moradores dos Bairros Manoel Honório e Bairu
Vigora na cidade Lei Complementar 31/2015, que trata da obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para projetos de construção ou instalação de atividades que possam causar repercussão na infraestrutura urbana. Da forma que foi aprovada, a lei é um instrumento que, infelizmente, peca na formulação, implantando políticas que mais favorecem o desenvolvimento do setor imobiliário e não da cidade.
Na lei são previstas as situações para as quais o EIV deverá ser realizado. Dentre uma lista de projetos e atividades, destaca-se a da obrigatoriedade para os condomínios residenciais com mais de 1.200 unidades. Hoje em nossa cidade talvez não existam empreendimentos de tal magnitude, por isso, a eficácia de tal medida é praticamente nula, constituindo-se, na realidade, numa liberação geral para que o setor imobiliário desenvolva os seus projetos, sem a necessidade de discuti-los com os cidadãos das regiões onde serão instalados.
As cidades na forma como estão estruturadas atualmente caminham na direção da insustentabilidade. A desorganização e a acelerada expansão diminuem a qualidade de vida e as condições de infraestrutura e equipamentos. A visão adotada com base no zoneamento, visando garantir a proteção da população, por meio da homogeneização de zonas, está ultrapassada, pois ele, o zoneamento, não é capaz, por si só, de mediar os conflitos existentes. Hoje, a utilização dos imóveis urbanos, mesmo de acordo com a lei, não diz respeito somente ao proprietário do empreendimento e ao Poder Público, mas também à população e às suas relações.
O Estatuto das Cidades veio regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, normatizando diversos instrumentos utilizados pelos agentes que constroem as cidades, na tentativa de avaliar e suprir necessidades, buscando assegurar o direito às cidades sustentáveis, para as gerações atual e futura.
São estabelecidos fundamentos que dão primazia ao interesse público sobre o privado. Daí o EIV, definido no estatuto com o objetivo de avaliar impactos gerados por empreendimentos e atividades que se instalarão em áreas urbanas, cuja implantação deve estar vinculada, além das tradicionais físico-territoriais, às características de absorção e de suporte da área proposta e aos anseios e às necessidades da população.
Os conflitos de interesse são naturais e até desejáveis à medida que a própria sociedade é diversificada. As diferenças e os conflitos sempre existiram e continuarão a existir. Entretanto, numa verdadeira sociedade, civilizada e democrática, cabe ao Poder Público a criação dos fóruns adequados de negociação, bem como o cumprimento de seu papel de moderador, absolutamente imparcial.
A relação entre a população, os empreendimentos, as atividades, infraestruturas e os recursos naturais se resume hoje em uma só palavra: sustentabilidade; ou seja, você ter relações de convívio, de equacionar o que todos querem, de proporcionar qualidade de vida. Se hoje tenho sol na minha residência e amanhã um empreendimento tirá-lo, passarei a morar num lugar úmido, insalubre, sujeito a doenças. Este exemplo, simples, de impacto, mostra o quão importante é o EIV, que deve ganhar projeção necessária para sua real aplicação, superando a visão fragmentada da cidade e permitindo um controle regionalizado dos impactos ao meio ambiente e à coletividade local.
A revisão proposta pelo vereador José Márcio Garotinho chega em boa hora. Cabe agora aos vereadores discutir as modificações necessárias para a geração de uma lei que contemple os interesses da cidade e de seus cidadãos.