PJF vai fazer cadastramento digital de contribuintes
Ação visa a otimização e ampliação da base de contribuintes, abrangendo pagadores do IPTU e do ISSQN
Em esforço para otimizar e ampliar sua base de arrecadação tributária, a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) vai adotar uma ferramenta para o cadastramento digital de proprietários de imóveis localizados na cidade e de prestadores de serviço autônomos que recolhem tributos municipais. A autorização para a adoção do novo modelo foi aprovada pela Câmara na noite da última quarta-feira (28), quando o Poder Legislativo juiz-forano aprovou projeto de lei de autoria do Executivo que estabelece as normas para o cadastro digital. O procedimento será feito por meio de um sistema eletrônico em área própria no site da PJF. O alvo do cadastramento são os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O texto prevê ainda que aqueles que não dispuserem de acesso à internet poderão realizar o procedimento em locais disponibilizados pela Administração. A proposição define que todos os contribuintes deverão realizar o cadastramento digital até o dia 30 de setembro de 2020. A partir desta data, aqueles que perderem o prazo estarão sujeitos a multa correspondente a 20% do valor do tributo lançado, inviabilizando a incidência de possíveis descontos. Os contribuintes que prestarem informações falsas poderão ser punidos com multa de 50% do valor do tributo, uma vez mais com a perda de possíveis descontos aos quais tenha direito. Assim, a partir do dia 1º de outubro de 2020, a atualização do cadastro digital será exigida para a concessão de qualquer tipo de desconto no pagamento do IPTU e do ISSQN.
Ainda carente de sanção do prefeito Antônio Almas (PSDB), o projeto de lei define que, após a realização do cadastramento digital, caso ocorra alguma alteração de dados cadastrais, o contribuinte deverá realizar a atualização no prazo improrrogável de 90 dias. Todas as informações fornecidas pelos contribuintes serão utilizadas para a efetivação dos lançamentos tributários a partir do exercício de 2020, “resguardado o dever da Administração Fazendária em proceder a revisão no prazo decadencial”. O texto também autoriza o Município “a exigir quaisquer documentos aos contribuintes que comprovem a propriedade ou o domínio útil ou determinar vistorias nos locais que entender necessárias, obedecidos os limites constitucionais e legais”.
Como forma de ampliação de sua base de arrecadação, a PJF definiu regras para aqueles contribuintes que, durante o cadastramento digital, informarem a existência de edificação em imóvel atualmente cadastrado como lote vago e para o prestador de serviço autônomo não constante da base cadastral que atualizar seu registro junto ao Município. Nestes casos, a incidência de tributos sobre tais atualizações será lançada apenas a partir do exercício financeiro de 2020. Para isto, as informações devem ser inseridas no sistema até 27 de dezembro deste ano. Aqueles que perderam o prazo estarão sujeitos a lançamentos complementares ou retroativos.
“A proposta apresentada decorre da necessidade de a Administração Municipal otimizar os mecanismos de cobrança de seus créditos de IPTU e ISSQN que, para tanto, é indispensável a manutenção permanente de uma base cadastral de contribuintes atualizada”, afirma o Poder Executivo na justificativa anexada ao projeto de lei. O Município argumenta ainda que o cadastramento digital poderá ser utilizado para a concessão de possíveis benefícios fiscais aos contribuintes. “Certamente, o Município dá um grande passo para inserção gradativa dos lançamentos tributários por meio eletrônico, facilitando sobremaneira a vida do contribuinte, que poderá realizar suas transações com o Fisco Municipal no recesso de seu lar, sem a necessidade do dispêndio de tempo nos diversos postos de atendimento da Prefeitura”, afirma a PJF.
Obrigações mantidas
“O cadastramento de unidade imobiliária ou atualização cadastral não atribui ou transfere a propriedade do imóvel, não desobriga o contribuinte a proceder o registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóvel competente e nem dispensa o contribuinte de cumprir as obrigações contidas na legislação urbana em vigor”, afirma a proposição aprovada pela Câmara. Da mesma forma, “o cadastramento digital efetuado pelos prestadores de serviço autônomo não o desobriga das obrigações contidas na legislação, referente ao licenciamento para exercício da atividade”.