Justiça determina que Charlles devolva R$ 85 mil, Júlio, R$ 47 mil, e Margarida, R$ 93 mil ao Tesouro Nacional

Candidatos a vice nas eleições de 2024 também estão inclusos na decisão, referente à doação de verba para aspirantes a vereador


Por Hugo Netto

18/07/2025 às 12h49

Justiça determina que Charlles devolva R$ 85 mil, Júlio, R$ 47 mil, e Margarida, R$ 93 mil ao Tesouro Nacional
(Fotos: Leonardo Costa)

Charlles Evangelista (PL), Júlio Delgado (MDB) e Margarida Salomão (PT), candidatos à Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) em 2024, estão sendo ordenados pela Justiça Eleitoral a devolver valores ao Tesouro Nacional, referentes às campanhas. Os respectivos candidatos a vice, Gilmar Garbero (PL), Débora Lovisi (PSDB) e Marcelo Detoni (PSB), também estão inclusos nas decisões.

Na última quarta-feira (16), a juíza eleitoral Liliane Bastos Dutra emitiu a sentença para Charlles e Gilmar: devolverem, ao Tesouro Nacional, a quantia total de R$ 84.847. Desses, R$ 78.537 são referentes à transferência de recursos financeiros originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidatos a vereadores. Os partidos dos aspirantes a parlamentares não eram coligados, o que viola o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Os outros R$ 6.310 se referem à ausência de comprovação de utilização de recursos do FEFC. Os contratos com dois profissionais que prestaram serviços em 2024, no valor de R$ 6 mil e R$ 310, não foram apresentados.

Em nota, a assessoria afirmou que: “O advogado da chapa Charlles/Gilmar apresentou recurso à decisão e aguarda julgamento”.

A juíza cita, para embasar a decisão, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que julgou um recurso apresentado contra a primeira sentença. Tratando das “contas da candidata eleita, Maria Margarida Martins Salomão, determinou o recolhimento de valores ao erário, pelo mesmo motivo dos presentes autos”.

No acórdão em questão, o relator, desembargador Júlio César Lorens, explica o voto para que Margarida e Detoni devolvam R$ 92.250,90 ao Tesouro Nacional. “Analisando o parecer conclusivo acostado aos autos, nota-se que os partidos dos donatários, em sua maioria, não pertencem à federação da doadora”.

“No caso, foram realizadas doações para 80 candidatos não pertencentes à Federação dos recorrentes, sendo: 11 do Mobiliza, 1 do Novo, 17 do PDT, 12 da Federação PSOL/Rede, 22 do PSB e 17 do PSD”.

O desembargador salienta que, pela Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, não é possível, desde 2020, celebrar coligações proporcionais. “Dessa forma, a transferência para os candidatos da chapa proporcional de partidos diversos, ainda que componentes da federação no pleito majoritário, representa fonte vedada”.

Contudo, a irregularidade não foi suficiente para desaprovar a prestação de contas, porque representa 1,93% dos R$ 4.778.014,29 de arrecadação total da campanha. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera que valores até 10% da arrecadação de despesas possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em nota, a assessoria da campanha de Margarida e Detoni afirmou que “o caso não envolve mau uso de recursos públicos, como enfatiza a defesa jurídica da candidatura. Na verdade, trata-se de uma interpretação de um juiz de primeira instância do TRE/MG, segundo a qual a campanha não poderia produzir materiais conjuntos com vereadores da coligação majoritária que não pertenciam ao mesmo partido ou federação da candidata e do vice”.

“A candidatura já depositou em juízo o valor solicitado pelo TRE e recorreu ao TSE, buscando reverter a decisão de primeira instância e reafirmar a legalidade das coligações majoritárias”, conclui.

Júlio Delgado e Débora Lovisi

Ainda há o caso de Júlio e Débora. Também da juíza Liliane Bastos Dutra, a sentença determina o recolhimento de R$ 46.662,90 ao Tesouro Nacional.

Desses, R$ 1.788,36 se referem a uma diferença positiva entre o valor total dos créditos contratados e pagos, e o valor total dos serviços executados, no impulsionamento de conteúdo junto ao Facebook.

Quanto aos outros R$ 44.874,54, “argumenta ainda o candidato que ‘as despesas de confecção do material de propaganda eleitoral conjunta/compartilhada foi executada pelo candidato ao pleito majoritário e em seu próprio benefício’. Inquestionavelmente, os materiais apresentados utilizam a arte e a identidade visual da campanha majoritária, sendo a campanha peticionante a principal beneficiária do material. Entretanto, fato é que em algum grau o material beneficia candidatos de partidos diversos da então candidato a prefeito”, diz a juíza, penalizando a chapa também pela transferência de verba a candidatos a vereadores não coligados.

A Tribuna entrou em contato com a defesa, mas, até o momento da publicação, não obteve resposta além do ressalto de que “esse processo encontra-se em grau de recurso, não tendo havido ainda o trânsito em julgado”. O espaço permanece aberto.

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