Secretários da Prefeitura acumulam funções e recebem por cargos na Empav e na Cesama
Sindicato denuncia conduta ao Ministério Público, notifica empresa pública e pede devolução de salários
Foi divulgada, e confirmada pela Tribuna, a informação de que três secretários da Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) acumulam cargos além da chefia de suas pastas, e recebem salários também em empresas públicas.
Como consta no Portal da Transparência, a secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular, Cidinha Louzada, recebe R$ 2.376,27 como conselheira fiscal da Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) e R$ 1.721 como conselheira da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades (Empav). Pelo cargo de secretária, recebe R$ 14.996,28. Todos os valores tratam da remuneração líquida.
Já o secretário de Mobilidade Urbana, Richard Tavares, além dos mesmos R$ 14.996,28 líquidos, também conta com R$ 1.721 de conselheiro na Empav. Os vínculos das funções de conselheiros são declarados como celetistas, o de conselheira fiscal, como emprego público, e o de secretários, como comissionados.

Durante a apuração, a Tribuna não constatou o mesmo com o nome de nenhum outro secretário. Contudo, destaca-se situação semelhante com a secretária da Fazenda, Fernanda Finotti. Ela tem uma remuneração líquida de R$ 9.509,99 pelo vínculo de emprego público como presidente do conselho fiscal da Cesama, mas não consta no sistema, justamente, enquanto chefe da pasta para a qual foi nomeada.

O que diz a lei sobre acúmulo de funções por secretários?
Pelo caso dos dois primeiros, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora (Sinserpu-JF) notificou a Empav por supostas irregularidades nas nomeações e também encaminhou o caso ao Ministério Público. A entidade afirma que a notificação “é o primeiro passo para exigir a anulação imediata das nomeações e a restituição dos salários recebidos pelos secretários”. Os questionamentos são sobre um possível uso político de cargos estratégicos.
De acordo com o sindicato, a prática violaria o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), “que proíbe servidores de exercer mais de um cargo público remunerado simultaneamente, exceto em casos previstos em lei, como a acumulação de magistério”.
Mas o entendimento gera discussão. Segundo nota técnica produzida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) em 2021, “embora a acumulação indevida de cargos públicos possa configurar, em tese, ato de improbidade administrativa por violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a improbidade só ocorrerá se alguns critérios forem respeitados”.
Em um caso julgado em 2011, ficou decidido que é necessário analisar a efetiva prestação dos serviços, e se eles foram prestados de forma satisfatória, sem trazer prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos. “O outro elemento a ser analisado é o subjetivo”, explica o MPRJ. “Para configurar ato de improbidade administrativa, a acumulação de cargos deve ser conduta dolosa nos casos dos arts. 9º e 11 e ao menos culposa no caso do art. 10º da Lei”.
Porém, além da Lei de Improbidade, as nomeações também poderiam violar a Lei nº 13.303/2016, que regula o estatuto jurídico de empresas públicas. O parágrafo segundo do artigo 17 proíbe expressamente a indicação de Secretário Municipal para o Conselho de Administração.
Segundo o Sinserpu, se a irregularidade for confirmada, pode levar a penas como perda da função pública, ressarcimento dos valores recebidos ilegalmente e até inelegibilidade.
A Tribuna questionou ao Ministério Público de Minas Gerais se algum procedimento já foi ou será instaurado após a denúncia do Sinserpu. Em nota, a 22ª Promotoria de Justiça de Juiz de Fora informau que foi instaurado o procedimento 02.16.0145.0204185.2025-33, “que apura se secretários são administradores de empresas privadas (não são públicas)”.
A reportagem também entrou em contato com a Prefeitura de Juiz de Fora. Em nota, a PJF informou que “não há qualquer impeditivo legal para ocupação de cargos em conselhos fiscais por secretários municipais. Trata-se, na verdade, de uma prática corriqueira, adotada por diversas gestões ao longo dos anos”.
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