Por regulamentação já existente, Almas veta assentos acessíveis para pessoas com obesidade
Para o prefeito, legislações federais e municipais já atendem condições pleiteadas pelo Projeto de Lei 228/2019, de autoria do vereador Wanderson Castelar (PT)
O prefeito Antônio Almas (PSDB) vetou, integralmente, nessa terça-feira (11), o Projeto de Lei 228/2019, cujo teor garantiria assentos acessíveis para pessoas com obesidade em veículos de transporte coletivo urbano público, bem como em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos e privados. De autoria do vereador Wanderson Castelar, a matéria fora aprovada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora em 15 de julho. Conforme justifica Almas, “o tema em questão já se encontra fartamente regulamentado seja no âmbito federal, como no municipal, através de leis e decretos que estabelecem normas de procedimentos a estabelecimentos públicos e privados, além dos veículos de transporte coletivo”. As razões para o veto do Projeto de Lei 228/2019 foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município nesta quarta (12).
De acordo com o prefeito, “a multiplicação de leis indiscriminadamente não representa necessariamente maior proteção aos destinatários destas disposições. Pelo contrário, mostra-se contraproducente e dificulta o acesso a estas leis pelo cidadão”. Ao detalhar as normativas já em vigor em âmbito federal e municipal, Almas aponta a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 -, que, por exemplo, seria aplicável também às pessoas com mobilidade reduzida, entre elas, os obesos. A legislação classifica pessoas com mobilidade reduzida “aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.
Anteriormente, conforme Almas, o Decreto 5.296/2004, que versa sobre a prioridade de atendimentos a determinados grupos, já regulamentara que o tratamento diferencial inclui “assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis”, a “disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” e a “divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”. No texto do decreto, tais especificações atendem ao grupo de pessoas com mobilidade reduzida, ou seja, “aquela que (…) tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção”.
Almas cita ainda uma lei municipal e um decreto, que dispõem sobre o atendimento prioritário a pessoas com obesidade. A Lei 10.410/2003, por exemplo, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. O dispositivo foi mais tarde regulamentado por meio do Decreto 11.342/2012, “que conceitua a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida como sendo aquela que ‘temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo’. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante entre outros”. O decreto também regulamenta outro trecho da Lei 10.410/2003, mas sobre acessibilidade no transporte coletivo. “O veículo de transporte coletivo deverá ter 10% dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo garantidos no mínimo dois assentos, preferencialmente localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados conforme as normas brasileiras de acessibilidade”, prevê o artigo 35 do Decreto 11.342/2012.
Teor
O projeto de lei de autoria de Castelar estabeleceria uma série de condições a fim de garantir o atendimento prioritário e a acessibilidade a pessoas com obesidade, como, por exemplo, a autorização para o embarque e desembarque do veículo pela porta dianteira e o pagamento da passagem sem a necessidade de passar pela roleta. Além disso, o assento em estabelecimentos públicos e privados ficaria disponibilizado às pessoas com obesidade tão somente se o atendimento implicasse em fila ou por meio de senha. Por fim, o projeto de lei determinaria a sinalização do assento – cujas especificações técnicas seriam compatíveis entre a dimensão, a resistência e o conforto – de maneira visível ao público. Em caso de descumprimento, o infrator seria, primeiramente, advertido, e, em caso de reincidência, multado em R$ 500.
Diretoria jurídica já havia feito ressalvas
A pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a Diretoria Jurídica da Câmara Municipal de Juiz de Fora emitira parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei 228/2019 para liberá-lo para tramitação. No entendimento do advogado Marcelo Peres Guerson, embora a matéria fosse legal e constitucional, a Casa deveria, apenas, suprimir o artigo 5º, que limitaria o Executivo a regulamentar a lei, depois de aprovada, no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
De acordo com o parecer, “em observância aos princípios constitucionais da harmonia e independência entre os poderes, o caput do artigo 5º cria uma imposição, uma determinação ao Executivo. Diante do exposto, sugerimos que seja excluído o artigo 5º do projeto. (…) sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, entendemos que o projeto de lei é legal e constitucional, devendo ater-se à sugestão destacada”.
O parecer do vereador Adriano Miranda (PRTB) atendeu à ressalva, e o projeto foi liberado para tramitar nas demais comissões, como a de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a de Saúde Pública e Bem-Estar Social e a de Urbanismo. Entretanto, o plenário manteve o trecho ao aprovar o projeto de lei. Cabe agora ao Legislativo manter ou derrubar o veto de Almas.