Justiça nega vínculo de emprego pretendido por homem com sua ex como “doméstico-cuidador”
Homem alegou ter sido contratado pela ex para realizar tarefas domésticas e cuidar do filho da mulher enquanto ela viajava a trabalho
A decisão do juiz Henrique Macedo de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG, afastou o vínculo de emprego pretendido por um homem com sua ex-companheira na função de “doméstico-cuidador”. Segundo a Justiça do Trabalho, o homem alegou ter sido contratado por sua ex-companheira para realizar tarefas domésticas e cuidar do filho dela, enquanto ela estava em viagem a trabalho. No entanto, a mulher negou a existência de um vínculo empregatício, afirmando que eles mantinham um relacionamento amoroso na época e que ele cuidou do filho por causa desse relacionamento, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.
Conforme veiculado pelo TRT da 3ª região de Minas, o juiz analisou o caso sob a perspectiva de gênero, para que as decisões judiciais fossem igualitárias e não discriminatórias, e considerou que a situação merecia um olhar mais atento, uma vez que a alegação de um relacionamento afetivo de curta duração é difícil de ser comprovada. O juiz observou que, em uma sociedade em que estereótipos de gênero persistem, como a atribuição das responsabilidades de cuidar às mulheres, é importante que essas nuances sejam consideradas nas decisões judiciais.
Na conclusão do julgador, ele destacou que o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, o que revela uma assimetria de gênero, em que um homem se sentiu à vontade para cobrar pagamento por serviços domésticos realizados durante o relacionamento, como se essas tarefas fossem incompatíveis com a sua masculinidade.
Além dos depoimentos, foram apresentadas testemunhas pela ré que confirmaram que o homem permaneceu na casa da ex-companheira por causa do relacionamento amoroso que havia entre eles. Conforme registro, o reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.
Como resultado, o pedido do autor de reconhecimento da relação de emprego foi julgado improcedente, assim como os pedidos relacionados a verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.
Além disso, o autor foi considerado litigante de má-fé e foi aplicada uma multa de 10% sobre o valor da causa, com base na legislação trabalhista. Na avaliação do magistrado, o autor se comportou de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, sem qualquer explicação plausível, e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal.
A justiça gratuita concedida ao autor foi revogada devido ao abuso do direito no processo. Por outro lado, a ré recebeu a justiça gratuita, considerando sua situação peculiar, uma vez que teve que contratar um advogado para se defender de uma demanda temerária.
A decisão do juiz enfatizou a importância da boa-fé no processo e destacou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza condutas processuais que visam enganar o juízo. A sentença não foi objeto de recurso e já transitou em julgado, e o processo foi arquivado definitivamente.