Justiça condena rede social a indenizar influenciadora após invasão de contas

Tribunal apontou falha na segurança da plataforma e fixou danos morais


Por Tribuna de Minas

21/01/2026 às 13h00

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar indenização a uma influenciadora digital após a invasão de seus perfis no Instagram e no Facebook. Para a instânica, houve falha na segurança das plataformas, o que gerou abalo moral à usuária. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Segundo o processo, o caso começou em novembro de 2022, quando as contas da autora foram invadidas e, em seguida, suspensas. Os hackers teriam alterado configurações dos perfis e veiculado anúncios fraudulentos em nome da influenciadora, o que resultou em cobranças indevidas que somaram cerca de R$ 3 mil.

A autora afirmou que utilizava as redes sociais para vender produtos e que a indisponibilidade dos perfis prejudicou as comercializações, além de afetar sua credibilidade junto aos clientes.

Em contestação, o Facebook sustentou que a invasão teria decorrido de conduta da própria usuária e alegou que cabe ao titular da conta proteger login e senha. A empresa também argumentou que episódios desse tipo, em geral, estariam relacionados à negligência dos usuários ou ao compartilhamento de dados com terceiros.

Na 1ª Instância, a Comarca de Passos, Sudoeste de Minas, reconheceu falha na prestação do serviço e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Ambas as partes recorreram.

Relator do caso no TJMG, o juiz convocado Christian Gomes Lima ajustou a condenação e reduziu o valor para R$ 5 mil, alinhando a quantia a parâmetros adotados pelo tribunal em situações semelhantes.

Na fundamentação, o magistrado ressaltou que a relação entre usuária e plataforma é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), já que a segurança do sistema integra os riscos da atividade econômica. O acórdão também registrou que a empresa não conseguiu evitar o acesso indevido de terceiros.

Já os pedidos de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes foram negados. Para o colegiado, os valores apresentados pela autora eram estimativas e não comprovariam, de forma efetiva, o prejuízo financeiro alegado.

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