Empresa é condenada por violar direito de empregado se ausentar após falecimento da mãe

Decisão também considerou a não concessão das férias por um longo período como uma violação do direito do empregado


Por Nathália Elis Fontes*

20/02/2024 às 08h59

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Foto: Pixabay

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pague uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um trabalhador, após ter desrespeitado seu direito de se ausentar do serviço devido ao falecimento de sua mãe. A decisão foi proferida nesta terça-feira (20) pela juíza Luciene Tavares Teixeira Scotelano, da Vara do Trabalho de Sabará, cidade situada a cerca de 300 quilômetros de distância de Juiz de Fora. A indenização também considerou a não concessão das férias por um longo período como uma violação adicional aos direitos do empregado.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a defesa do funcionário alegou que a empresa infringiu o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao exigir seu retorno ao emprego imediatamente após o sepultamento de sua mãe. Essa alegação foi confirmada por uma testemunha, que relatou que o supervisor convocou o trabalhador para voltar às funções profissionais no dia seguinte ao enterro, em caráter de urgência.

Violação de direito pessoal

Além disso, o trabalhador solicitou uma indenização por dano existencial, argumentando que a ausência de concessão de férias ao longo de seu contrato de trabalho resultou em danos físicos e sociais, impedindo-o de desfrutar de convívio social, o que violou seus direitos pessoais.

Conforme documento, a juíza ressaltou que a empresa não observou corretamente o período de licença por luto, conforme estabelecido pela CLT, que permite ao empregado se ausentar do trabalho por até dois dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente. Segundo a sentença, exigir que o empregado trabalhe durante esse período de luto constitui uma ofensa grave aos direitos da personalidade, causando abalo à dignidade e integridade psíquica do trabalhador.

No que diz respeito ao dano existencial, a juíza explicou que se trata de uma categoria de dano imaterial que investiga as lesões relacionadas ao projeto de vida e às relações interpessoais do indivíduo. No caso em questão, a não concessão das férias por um longo período resultou em uma supressão das atividades fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou danos morais ao trabalhador.

A juíza concluiu que o valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da medida, evitando que se torne uma medida de enriquecimento injustificado para o trabalhador. Dessa forma, de acordo com o TRT, foi determinado o pagamento de duas indenizações de R$ 10 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Não houve recurso, e o processo está em fase de execução.

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