Empregada doméstica será indenizada por ter apenas 10 minutos de intervalo para refeição
Trabalhadora vai receber valor correspondente a 50 minutos de hora extra por dia de trabalho; empregadores não apresentaram cartões de ponto, descumprindo a lei
Uma empregada doméstica vai receber indenização por dispor de apenas dez minutos de intervalo para refeição. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), a funcionária vai receber dos ex-patrões o valor correspondente a 50 minutos de hora extra por dia de trabalho. A Justiça constatou que a jornada de trabalho da empregada não era registrada nos cartões de ponto, em descumprimento à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, o que gerou a presunção de que a jornada afirmada pela trabalhadora era verdadeira. O caso aconteceu em Lavras, no Sul de Minas.
Os ex-patrões argumentaram que não era exigível deles a manutenção de controles de ponto, mencionando que as empresas com menos de dez empregados são dispensadas de tal obrigação. No entanto, o relator afastou tais alegações, ressaltando a obrigatoriedade dos empregadores domésticos de manter o registro do horário de trabalho dos empregados, como determina o artigo 12 da lei mencionada.
O desembargador pontuou que a relação de trabalho doméstico, por envolver uma singular mescla de laços profissionais e pessoais, não pode ser interpretada de forma excessivamente favorável ao empregador, considerando a histórica vulnerabilidade desse grupo de trabalhadores.
“Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões decorrentes do estreitamento de laços é uma interpretação excessivamente extensiva que, em última análise, significaria deixar desprotegido o direito do trabalhador doméstico às horas extraordinárias, quando o que se observa historicamente é justamente o contrário, a saber, o patrão se vale do rebaixamento legal dessa categoria de trabalhadores para ‘superexplorar’ a prestação do serviço doméstico”, destacou na decisão.
O julgador destacou que a Lei Complementar 150/2015 surgiu justamente para corrigir esse contexto de exploração do trabalhador doméstico, devendo ser mantido o princípio da prova decorrente da falta dos cartões de ponto da doméstica, até porque foi oportunizado aos ex-empregadores a produção de prova testemunhal, da qual abriram mão. Já foi iniciada a fase de execução.