‘Lerê, lerê’: vendedora recebe indenização após ser vítima de piada com música da novela Escrava Isaura

Empregados cantavam refrão da música “Retirantes” sempre que vendedora realizava atividades fora da área de vendas


Por Tribuna

18/02/2025 às 09h58

O famoso refrão da música “Retirantes”, de 1976, trilha sonora da novela “Escrava Isaura”, era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja de uma rede de drogarias em Belo Horizonte. Pela conduta, a rede foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. 

A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, acompanhando a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão.

De acordo com uma testemunha, toda vez que a vendedora realizava atividades fora da área de vendas, os empregados cantavam o refrão “lerê, lerê, lerê”. A vendedora, ainda conforme o relato da testemunha, recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

Inclusive, afirmaram ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma “panelinha”. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Danos morais

A relatora concluiu que estavam presentes os requisitos para a indenização: conduta ilegal, dano presumido e ligação entre a ação e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil.

Ela destacou que não é aceitável permitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre colegas de trabalho, pois isso pode levar ao isolamento da vítima. As situações relatadas pelas testemunhas ultrapassaram os limites do respeito e dos bons costumes, causando constrangimento excessivo.

Diante disso, a relatora decidiu a favor da vendedora, condenando a rede de drogarias a pagar R$ 3 mil por danos morais. O valor foi determinado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, sem se limitar estritamente aos valores previstos na CLT.

Tópicos: indenização / trt-mg

Os comentários nas postagens e os conteúdos dos colunistas não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é exclusiva dos autores das mensagens. A Tribuna reserva-se o direito de excluir comentários que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Tribuna levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.