Justiça nega indenização a trabalhadora que tropeçou em degrau de empresa

Tribunal entendeu que tropeço em degrau não caracteriza acidente de trabalho por não ter ocorrido durante execução das atividades da funcionária


Por Tribuna

15/05/2025 às 11h07

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou, por unanimidade, pedido de indenização a uma trabalhadora que sofreu acidente ao tropeçar em um degrau na portaria da empresa. A decisão foi mantida nesta quinta-feira (15), confirmando o entendimento inicial da Vara do Trabalho de Ubá, que já havia julgado improcedente a solicitação.

O colegiado entendeu que o incidente não se caracterizou como acidente de trabalho por não ter ocorrido durante a execução das atividades laborais da funcionária. Segundo informações divulgadas pelo TRT-MG, o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do processo, destacou os requisitos necessários para configuração desse tipo de acidente.

“Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, afirmou o relator.

O acidente aconteceu quando a trabalhadora chegava para iniciar seu expediente. Ela havia perdido a condução fornecida pela empresa e, para evitar atraso, tomou um táxi até o local. Ao descer do veículo e entrar na estrutura, tropeçou em um ressalto existente e caiu, sofrendo lesões.

Em sua defesa, a funcionária argumentou que a perícia identificou irregularidades no piso e ausência de sinalização no local do acidente, o que configuraria culpa da empresa. Também mencionou a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e alegou incapacidade temporária, solicitando reconhecimento de estabilidade provisória.

Durante a perícia, a trabalhadora forneceu detalhes adicionais sobre o ocorrido. Relatou que no dia não chovia, que o ressalto onde tropeçou não tinha sinalização e que usava calçado baixo do tipo “rasteirinha”. Também informou que carregava uma mochila no momento da queda.

Após o acidente, ela foi socorrida pelo porteiro e encaminhada ao ambulatório da empresa, onde aguardou a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que posteriormente a conduziu ao hospital.

O magistrado ressaltou em sua decisão que as normas de segurança do trabalho não se aplicam a todas as áreas da empresa. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o desembargador.

O tribunal reconheceu que o empregador tem obrigação de proporcionar condições adequadas para o exercício das atividades profissionais, especialmente quanto à segurança na execução do trabalho. Para o TRT-MG, entretanto, não houve culpa da empresa, uma vez que o acidente não ocorreu durante a execução das atividades rotineiras da trabalhadora.

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