Empresa de transporte coletivo deverá indenizar motorista por condições insalubres de trabalho

Decisão partiu da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni e foi retificada pelo TRT-MG 


Por Tribuna

12/02/2025 às 15h15

Empresa de transporte coletivo deverá indenizar motorista por condições insalubres de trabalho
(Foto Divulgação)

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região decidiu, por unanimidade, pelo aumento do valor da indenização por danos morais que serão pagos por uma empresa de transporte coletivo a um motorista de ônibus interestadual que foi submetido a condições precárias de higiene durante o contrato de trabalho.  Com a decisão, a indenização passa de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A sentença inicial é oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni e foi modificada após recurso do reclamante.

Conforme a relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira, a decisão considerou o sofrimento experimentado pelo motorista devido às condições insalubres dos alojamentos fornecidos pelo empregador. Conforme as informações divulgadas, o motorista pernoitava, frequentemente, em alojamentos sem condições mínimas de higiene durante suas viagens a trabalho, especialmente em Belo Horizonte.

Testemunhas descreveram a precariedade dos alojamentos, relatando banheiros sujos, percevejos nos quartos e limpeza esporádica, confirmando as alegações do trabalhador. Imagens e vídeos apresentados pelo motorista também demonstraram a ausência de higiene dos banheiros e dormitórios fornecidos aos empregados, inclusive com infestação de insetos que se alojavam nos colchões e nas roupas dos trabalhadores, causando a eles infecções e alergias.

A decisão destacou que a empresa tinha o dever de garantir condições dignas de habitação ao motorista quando de suas viagens a trabalho, o que não foi cumprido, caracterizando ofensa ao patrimônio imaterial do reclamante. A situação foi agravada pela ausência de comprovações documentais que evidenciassem dedetização ou medidas regulares de manutenção dos alojamentos.

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