Empresa deverá pagar indenização a mulher por contratar ex-companheiro dela, alvo de medida protetiva
Homem é proibido de aproximar-se da ex-companheira, mas foi contratado para trabalhar no mesmo turno da vítima, que o encontrou no transporte fretado pela empresa
Uma empresa de avicultura foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária após contratar o ex-companheiro dela, contra quem a mulher tinha uma medida protetiva. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a condenação após negar o recurso da empresa, que alegou que não tinha responsabilidade sobre a questão. A empresa já tinha sido condenada em primeira instância pela justiça de Sete Lagoas, mas a decisão em segunda instância reduziu pela metade o valor da indenização por danos morais, passando de R$ 10.179,40 para R$ 5 mil. Outra decisão mantida foi a de rescisão indireta do contrato de trabalho da mulher.
De acordo com informações do TRT, em fevereiro de 2023, a mulher pediu ao seu superior para mudar seu horário de trabalho, pois precisava pegar o transporte fornecido pela empresa em um ponto em frente à casa do ex-companheiro, e era deixada no lugar à noite, após o trabalho. O chefe não deu retorno ao pedido.
Ainda em fevereiro, ela entrou de férias. Quando voltou ao trabalho, no mês seguinte, informou ao supervisor que uma medida protetiva tinha sido expedida contra o ex-companheiro, que seria violento. Mais uma vez, ela pediu alteração no horário de trabalho, e de novo não foi atendida.
Em junho, o homem conseguiu mandar um recado a ela, informando que começaria a trabalhar na mesma empresa que a ex-companheira. No mês seguinte, os dois se encontraram no transporte oferecido pela empresa, mesmo com o superior da funcionária dizendo anteriormente que comunicaria a situação ao setor de RH.
Os dois começaram a trabalhar no mesmo turno, e também no mesmo galpão, de aproximadamente 2 mil metros quadrados, não havendo possibilidade de que um ficasse 300 metros distante do outro, como exigia a medida protetiva.
A mulher, então, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação na justiça solicitando danos morais.
Empresa alegou que não seria obrigada a cumprir medida protetiva
Conforme o TRT, os argumentos da empresa, rejeitados pela justiça em duas instâncias, foram de que não havia ciência da medida protetiva e que não ter havido tempo para conversar com o novo empregado, que teria sido demitido por justa causa após trabalhar apenas um dia e abandonar o emprego.
A companhia também afirmou que os ex-empregados se encontraram apenas uma vez no transporte coletivo, por morarem perto um do outro, e alegou que quem deveria cumprir as imposições da medida protetiva seria o próprio alvo dela, e não a empresa.
No entanto, o julgamento da Quarta Turma do TRT-MG reconhece que a mulher foi exposta a perigo de mal considerável – previsto no artigo 483 da CLT –, já que o homem não podia chegar a menos de 300 metros da ex-companheira, o que não foi cumprido devido à contratação do homem para trabalhar no mesmo horário e local que a mulher. Apesar disso, o Tribunal reduziu o valor da indenização por considerar a quantia “mais condizente” com a responsabilidade da empresa no caso.