Boate deverá indenizar cliente atingida por garrafa na cabeça
Vítima teve corte na testa e receberá R$ 18 mil de estabelecimento por danos morais
Uma boate deverá pagar R$ 18 mil de indenização a uma cliente que foi atingida por uma garrafa arremessada durante briga no local. O estabelecimento foi condenado por danos morais pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Varginha, no Sul de Minas.
Conforme o TJMG, o incidente ocorreu no dia 5 de agosto de 2022. A vítima estava na boate quando teve início uma briga. Durante a confusão, um dos envolvidos arremessou uma garrafa, que atingiu a mulher na cabeça. A pancada ocasionou um corte na testa e, de acordo com a vítima, abalo emocional. Diante do ocorrido, a mulher ajuizou ação pedindo a responsabilização da empresa pelos danos morais e estéticos sofridos.
Ainda de acordo com o TJMG, em sua contestação, a boate solicitou a rejeição dos pedidos, alegando que não praticou qualquer ato ilícito em face da autora. Além disso, a empresa argumentou que não possui responsabilidade no acontecido e que não ficou comprovado o nexo causal entre o ocorrido e qualquer ato ilícito praticado pelo estabelecimento.
Os pedidos da vítima foram indeferidos em 1ª instância. A mulher recorreu, e o relator, o desembargador Octávio de Almeida Neves, afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam que a boate prestou serviço defeituoso ao permitir que a cliente fosse atingida pela garrafa arremessada por outro frequentador, deixando de “observar o dever de zelar pela segurança de seus clientes”.
“Dessa forma, a pretensão indenizatória da apelante deve ser acolhida, pois a apelada responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos clientes em decorrência de defeito relativo à prestação de serviço”, disse o desembargador, conforme o TJMG.
Apesar de acatar o pedido de indenização por danos morais, o desembargador indeferiu o de danos estéticos. Conforme o relator, “não se tem nos autos prova de que a apelante passou a ter na testa uma cicatriz que possa ser categorizada de aleijão, que nela imputasse algum constrangimento. Assim, a apelante não é credora de reparação pecuniária por dano estético”.
Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.