Fisioterapeuta da PJF consegue reduzir carga horária com manutenção de salário
Servidora alegou que legislação federal prevê que carga máxima a ser cumprida por fisioterapeutas é de 30 horas semanais
Uma fisioterapeuta da Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) conseguiu manter na Justiça o direito de reduzir a carga horária de trabalho sem que haja reajuste na remuneração recebida. A decisão foi tomada em segunda instância pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após a servidora alegar que a Lei Federal 8.856/1994 prevê que fisioterapeutas cumpram carga horária semanal de 30 horas. Ela cumpria 40 horas trabalhando no Poder Executivo.
Na ação que tramitou na Comarca de Juiz de Fora, em primeira instância, a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel determinou, em caráter liminar, que a Prefeitura ajustasse a carga horária da servidora, nos termos da lei federal mencionada, mantendo a remuneração inicial. Discordando da decisão, a Prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça.
Em sua defesa, o Município questionou a necessidade de uma liminar para deliberar sobre o assunto. Para a defesa da Prefeitura, a norma legal na qual a magistrada se baseou não se aplica aos municípios, sob pena de afronta ao princípio da autonomia municipal previsto na Constituição. Além disso, no entendimento dos procuradores da cidade, tendo reconhecida a necessidade de adequação da carga horária da servidora, a remuneração deveria ser reduzida na mesma proporção.
União x entes federados
Na decisão, o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema. Segundo o entendimento da corte superior, é competência privativa da União legislar sobre as normas que fixam condições para o exercício profissional, não cabendo aos demais entes federados fazê-lo, como municípios e estados. Com isso, os parâmetros também se aplicam aos servidores dessas instâncias.
O magistrado considerou, também, que a não concessão da liminar submeteria a servidora a uma jornada de trabalho superior àquela prevista em lei, sem os acréscimos remuneratórios devidos. Ele manteve a remuneração, por avaliar que a irredutibilidade dos vencimentos é garantia constitucional.
A desembargadora Sandra Fonseca seguiu o relator, negando o recurso movido pela Prefeitura. Ficou vencido, em parte, o desembargador Corrêa Júnior, que votou pela atualização da remuneração da servidora, de forma proporcional à carga horária reduzida.
À Tribuna, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos informou que o caso está sendo analisado pela Procuradoria Geral do Município, em especial, sobre o cabimento de novo recurso contra a decisão.
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