Membros da polícia legislativa, policiais civis, agentes penitenciários e agentes socioeducativos do Estado, que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, podem se aposentar com a integralidade do último salário e a paridade, no caso de reajustes para o pessoal de mesmo cargo em atividade, sem pagar pedágio previsto em lei. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado em resposta à consulta formulada pela deputada estadual Sheila Pedrosa de Mello, que foi relatada pelo conselheiro Mauri Torres.O Tribunal resolveu aplicar o entendimento do parágrafo 3º, do artigo 148, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual – que determina a diminuição na idade mínima para aposentadoria em um dia de idade para cada dia a mais de contribuição – para o cálculo de tempo de concessão da aposentadoria. A Constituição Federal estabelece para a categoria de policiais a idade mínima de 53 anos para o homem e de 52 anos para a mulher.
TCE dá parecer favorável à aposentadoria sem pagar pedágio
Aposentadoria sem pagar pedágio está prevista em lei, diz o Tribunal de Contas do Estado