
A proteção ao direito de imagem tem previsão legal tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil e é inerente de cada indivíduo. Caso seja violado, pode gerar o dever de reparação.
O direito da imagem está inserido no contexto dos direitos da personalidade, que são inseparáveis das pessoas e são reconhecidos desde a concepção dos nascituros até posteriormente a sua morte.
O direito da personalidade engloba vários gêneros, por exemplo: direito a vida, a liberdade, a privacidade, a integridade física, liberdade de pensamento, a honra, a identidade e da imagem.
Na hipótese do direito da imagem ser violado, ou seja, de ser utilizada a imagem de outrem sem sua autorização, pode gerar o dever de indenizar.
Por vezes, no mundo digital os casos de violação do direito da imagem, ocorrem até inconscientemente, o que não afasta a obrigação de indenizar, independente de ser comprovado o prejuízo e/ou dolo na conduta do infrator.
Diante disso surge a pergunta: como ficam os políticos, jogadores de futebol, artistas, youtubers? E a resposta é: não é porque são figuras públicas que não tem direito de ter a imagem preservada.
Mas, como em “toda regra tem exceção”, nesse caso não é diferente. O interesse público configura uma exceção, por exemplo, em casos de reportagens jornalísticas ou para fins didáticos e científicos, sem fins comerciais.
Também excetua à regra a exposição da imagem em algum acontecimento em ambiente público, onde o indivíduo aparece como coadjuvante, do mesmo modo sem fins comerciais.
De tudo isso podemos concluir que, caso seja necessária a divulgação da imagem de uma pessoa, esta deve autorizar por escrito, com regras claras, evitando assim a responsabilização pela divulgação indevida da imagem.
De outro modo, é bom ter cuidado e pensar duas vezes ao fazer uso indevido da imagem de alguém, pois este ato pode causar consequências graves e indesejáveis.
Fico por aqui. Até a próxima.