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Trabalhadores com carteira assinada podem ter mais de R$ 5 mil na conta ‘escondido’

Por João Carlos Gomes
12/10/2025
Foto: José Cruz/Agência Brasil

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Para cada empresa em que o trabalhador é registrado, é aberta uma nova conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que mensalmente, recebe depósitos equivalentes a 8% do salário bruto, feitos pelos empregadores.

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Nos casos de demissão voluntária ou mudança de emprego, o valor não pode ser sacado, e com isso, acaba ficando guardado na Caixa Econômica Federal e sendo completamente esquecido pelos trabalhadores.

E vale destacar que, quando há saldo disponível no FGTS, mesmo que de contas inativas, o montante ainda rende 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), o que pode resultar em um valor extra significativo com o tempo.

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Para conferir todas as informações sobre todas as contas do FGTS, a Caixa disponibilizou um aplicativo exclusivo, com o qual empregados podem ter acesso a todas as suas contas do fundo, para assim confirmar se há algum valor disponível.

Entretanto, é importante ressaltar que a existência do montante não garante o saque, pois o FGTS mantém regras rigorosas para sua liberação. Sendo assim, antes de abrir uma solicitação, é preciso confirmar se ela se enquadra nas condições de saque.

Saque do FGTS: condições para trabalhadores

A princípio, trabalhadores com carteira assinada só têm acesso ao saldo do FGTS em casos de demissão sem justa causa ou por meio do saque-aniversário, que permite retirar uma parcela específica do montante disponível. Contudo, existem exceções, aplicáveis nas seguintes situações (via Caixa):

  • Aposentadoria;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Desastre natural (Saque Calamidade);
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Doenças Graves;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Aquisição de Órtese e Prótese;
  • Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990;
  • Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990;
  • Mudança de regime jurídico;
  • Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00.
Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.

João Carlos Gomes

Jornalista formado pelo Centro Universitário Carioca, apreciador da Bossa Nova ao Metal Extremo, criador de conteúdo e músico independente nas horas vagas.

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