Há algum tempo, o governo federal tem se dedicado ao processo de restituição de valores recebidos indevidamente por meio do Auxílio Emergencial, que foi criado durante a pandemia para mitigar prejuízos causados pela paralisação das atividades.
E vale destacar que, recentemente, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) decidiu estender o prazo de devolução, permitindo que os cidadãos notificados que ainda não regularizaram a situação possam ressarcir a União até o próximo ano.
Conforme divulgado pelo portal oficial da pasta, o novo prazo final passa a ser 11 de janeiro de 2026. Inclusive, as notificações sobre a reabertura já estão sendo enviadas pelos canais oficiais do MDS, como WhatsApp, SMS e outros meios de comunicação oficiais do órgão.
Vale lembrar que o procedimento seguirá sendo realizado pelo Sistema Vejae, que foi a plataforma disponibilizada pelo MDS para facilitar a consulta e quitação dos débitos. O acesso pode ser efetuado com as credenciais da conta Gov.br.
Através do aplicativo, é possível tanto realizar o pagamento à vista via Pix ou boleto, emitido pelo Banco do Brasil, quanto parcelado no cartão de crédito em até 60 vezes, dependendo do valor devido.
Cobrança de recebimento indevido de auxílio emergencial isenta pessoas em situação de vulnerabilidade
É importante lembrar que a devolução dos valores acontece quando são encontradas irregularidades, como trabalho com carteira assinada, recebimento de benefício previdenciário, renda familiar acima do permitido ou qualquer outra situação que indique pagamento indevido do auxílio emergencial.
Entretanto, mesmo que tenham recebido o benefício indevidamente, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no Cadastro Único (CadÚnico), pessoas que receberam valores inferiores a R$ 1,8 mil ou têm renda familiar per capita de até dois salários mínimos, ou ainda renda mensal familiar de até três salários mínimos seguem isentas do processo de cobrança.
De acordo com o MDS, como estas pessoas se enquadram nos critérios de maior vulnerabilidade social, não há necessidade de realizar a devolução dos valores, pois sua situação socioeconômica à época do recebimento não era favorável.





