De Getúlio a Sophia: o que se espera da nova relação laboral?
Na condição de professor, tenho a oportunidade de conviver com alunos de várias gerações. A Geração X, aqueles nascidos antes do início da década de 80, muito questionadora mas que, como filhos dos Baby Boomers, possuem ideais conservadores em relação ao mercado de trabalho; a Geração Y ou Millennials, nascidos em meados da década de 80 até final da década de 90, que cresceram na transição entre o mundo analógico e o digital, com grande acesso a informações e oportunidades; a Geração Z, pessoas nascidas a partir do final da década de 90, são os que estão entrando no mercado de trabalho hoje, buscam a independência profissional, são “camaleões”, sabem se adaptar a várias realidades de mercado, são conectados e capazes de realizar múltiplas tarefas ao mesmo tempo.
Concomitante a essa mudança comportamental, a atual evolução tecnológica está moldando os novos padrões do que hoje entendemos como Relação Laboral. Como não poderia deixar de ser, nossa legislação celetista de 1943, com premissas de um empregado altamente vulnerável, sancionada à época pelo nosso então presidente Getúlio Vargas, vem sofrendo várias alterações, movimento normal decorrente da própria essência do Direito: uma ciência social.
Certamente em um país como o Brasil de extensão continental com uma diversidade de realidades regionais, importante uma legislação trabalhista que proteja o empregado que mantém a sua condição de vulnerabilidade, mas não podemos deixar de analisar as novas relações laborais. Não se trata de uma defesa ideológica, mas a constatação de que não podemos fugir a atual realidade.
Sites de emprego ou relacionamento profissional estão sendo procurados por candidatos que buscam oportunidades na condição home office. É crescente o número de profissionais que decidem montar seus próprios negócios, até porque é da essência da Geração Z o empreendedorismo e a não ambientação à uma rotina do dia a dia de uma empresa. A terceirização, como tendência mundial, foi regulamentada em nosso país e o STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização da atividade fim.
Com a reforma trabalhista, através de norma coletiva e até mesmo através do próprio contrato de trabalho para os empregados considerados hipersuficientes, será possível se pactuar condições de trabalho que melhor representem o interesse das partes.
A mesma onda que veio da inovação tecnológica, é só observar a inteligência artificial, vai ditar as novas regras laborais, até porque a próxima Geração Alfa, nascidos a partir de 2010, vai exigir novos comportamentos, novas técnicas de gestão e novas adequações por parte do Legislativo e do Judiciário, eis que quando se trata de inovação, qualquer visão míope será afastada.
O trabalho remoto já é uma realidade, estamos conectados 24 horas e, no mundo de Sophia (inteligência artificial), mister que tenhamos uma renovação de nossas práticas de gestão e mais, que o Judiciário saiba interpretar essas novas relações laborais com uma visão renovada, eis que a base protetiva da norma getulista vai dando lugar a uma relação laboral mais flexível, que respeite a vontade das partes em um contexto de economia global, sem contudo deixar de respeitar os direitos inafastáveis constitucionalmente protegidos.
Novos tempos, novas posturas, novas habilidades e competências, novos direitos.