Recuperar o irrecuperável?


Por Estefânia Rossignoli

09/09/2020 às 07h00

Desde 2005, através do advento de Lei nº 11.101, que o Brasil conta com o procedimento da recuperação de empresas, que é um instrumento jurídico, dotado de um conjunto de medidas a serem realizadas de modo a evitar a falência de uma atividade empresária. Tal procedimento, que pode ser judicial ou extrajudicial, é marcado pela criação de um plano de recuperação, no qual o empresário irá negociar suas obrigações usando, por exemplo, de parcelamento de débitos, deságios, aumento de capital, venda de ativos etc. O grande diferencial da recuperação de empresas é que o devedor não precisará da aprovação de todos seus credores para vinculá-los ao plano, isto é, poderá haver credores que não concordaram com a mudança na obrigação original, mas ficará obrigado a segui-la se for aprovada pelo quórum de credores especificado na lei.

O objetivo da Lei de 2005 foi criar um mecanismo para ajudar as empresas que estão em crise econômico-financeira, dela saírem e voltarem ao seu objetivo principal que é a lucratividade. Sendo assim, um fato é inegável, para se pedir uma recuperação há que se comprovar que existe uma crise na atividade empresária e, principalmente, é preciso ter boas perspectivas que será possível dela sair. Caso não haja a conjugação desses dois fatores, não há lógica para se ter o processo de recuperação e é aqui que entra o ponto principal da reflexão que venho propor na coluna de hoje.

A pandemia do coronavírus já está sendo vista como responsável pela maior crise econômica mundial, desde a Segunda Guerra Mundial. E as atividades empresárias estão sendo afetadas diretamente em virtude de todo o tempo que tiveram que se manter fechadas (algumas ainda estão com as atividades interrompidas desde março). Desde o começo da crise sanitária, era claro que muitas empresas iriam vivenciar dificuldades econômicas e caberia a todos os poderes buscarem meios para “salvar” os empresários. Em assim sendo, medidas foram e estão sendo tomadas e se mostram cada vez mais necessárias.

Porém, no caso do Brasil, a crise econômica não foi criada pela pandemia, mas foi por ela profundamente agravada. Isto significa dizer que muitas atividades empresárias já estavam passando por graves crises econômicas e a perspectiva de vencê-las era pequena. É nesta seara que precisamos refletir sobre, por exemplo, a recomendação nº 63 do CNJ, que, no parágrafo único do art. 5º, orienta aos juízes a não decretar a falência de quem deixa de descumprir o plano de recuperação se o descumprimento estiver ligado ao fechamento da atividade. Precisamos refletir sobre o PL 1.397/20 que propõe a suspenção, por 90 (noventa) dias, de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados.

A preocupação que surge é que tais medidas tratam os procedimentos de recuperação de forma muito generalizada e poderão criar paliativos para empresas que já tinham pouca chance de recuperação antes mesmo da pandemia. Com isso, pode-se estar “gastando” esforços que podem realmente salvar as atividades empresárias que consigam ser salvas, isto porque, lamentavelmente, precisamos encarar a realidade: muitas empresas vão falir. Diante de tal fato, vale a pena prorrogar o inevitável, tentando recuperar o irrecuperável?

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