A prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia
A prisão civil apresenta-se no ordenamento jurídico como uma exceção e última ratio. A Constituição Federal de 1988 autoriza prisão civil para o devedor de alimentos e para o depositário infiel, sendo que, neste último caso, a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal a declarou como ilícita, haja vista o Brasil ser signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto de São José da Costa Rica.
Na atualidade, portanto, a única possibilidade de prisão civil, consoante previsto no sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é a do devedor de alimentos, sendo que, de acordo com o direito processual civil brasileiro, a dívida que permite a prisão do devedor nesse caso é aquela que compreende as três últimas parcelas de alimentos vencidas antes do ajuizamento da ação de execução e as parcelas que vencerem no curso do processo.
A prisão civil do devedor de alimentos não tem viés punitivo, mas é o meio processual para impelir o alimentante a cumprir com sua obrigação alimentar, devendo a restrição de liberdade ocorrer em regime fechado nos termos do que prevê Código de Processo Civil.
A valoração de direitos e garantias fundamentais, na hipótese de dívida alimentar, pondera: de um lado, o direito à vida do alimentando – que é o credor dos alimentos, especialmente quando se está diante de filho menor ou incapaz, em que há a presunção de necessidade e o dever de sustento e de cuidado dos pais; de outro, o direito à liberdade e à execução menos gravosa por parte do alimentante – que é o devedor dos alimentos. Sopesando e contrapondo os direitos em cheque, prevalece o direito à vida do alimentando, surgindo daí a prisão civil como meio de coercibilidade ao pagamento.
Com a pandemia do coronavírus, foi editada e entrou em vigência no país a chamada Lei da Pandemia (Lei 14.010/20) que, em seu artigo 15, determina que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob a modalidade domiciliar, o que vigorará até 30 de outubro de 2020. Importante ponderar que, antes mesmo da edição da referida lei, a Recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça caminhou no mesmo sentido, mas o Superior Tribunal de Justiça não havia adotado um único entendimento, divergindo suas turmas ao julgarem recursos individuais interpostos com o intuito de converter a prisão de regime fechado para regime domiciliar. Os fundamentos para que a prisão ocorra sob o regime domiciliar estão no direito à incolumidade física e moral, abarcados pela tutela geral da pessoa humana, o que se estende ao devedor de alimentos.
Ocorre que o cumprimento da prisão na modalidade domiciliar relativiza não apenas norma federal (Código de Processo Civil) que determina o cumprimento em regime fechado, como também a Constituição Federal de 1988 que prevê a prisão civil do devedor de alimentos. Ora, o direito de liberdade do devedor de alimentos é restringido por se mostrar imprescindível à sobrevivência daquele que não tem meios para a própria mantença. E, alterar a modalidade de prisão para a domiciliar, que não possui qualquer cunho de coercibilidade, fere por vias transversas a dignidade do alimentando, este que é, em regra, vulnerável e totalmente dependente do alimentante. Como bem havia se manifestado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a prisão na modalidade domiciliar seria por demais benéfica ao infrator.
Em que pese a lei ser expressa no sentido de que será alterada a modalidade de prisão “sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”, como dar efetividade ao cumprimento da obrigação pelo devedor se já se está aplicando a mais severa sanção prevista em lei. Suspender carteira de motorista? Suspender passaporte? De total inutilidade e efetividade prática, pois, no caso, estará em prisão domiciliar.
A lei mitigou (isso para não dizer que extirpou), sem sombra de dúvidas, a importância do maior bem jurídico tutelado, que é vida. E, mais uma vez, os ônus permanecem integralmente a cargo daquela(e) que tem o filho em sua companhia e que, além de estar também em prisão domiciliar (metaforicamente falando diante da necessidade e obrigatoriedade de isolamento social), vivencia diuturnamente não apenas a própria dor, mas também a dor do filho que, muitas vezes, não tem o mínimo à subsistência.