Primeiramente é importante dizer que o Testamento é um documento onde uma pessoa, maior e capaz, manifesta sua vontade indicando o que deve ser feito com seu patrimônio após seu falecimento.
Esse documento, para que tenha validade, deve observar as regras impostas pela legislação brasileira.
Acontece que a legislação impõe limites para a disposição do patrimônio da pessoa falecida.
Prescreve o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Eis o limite previsto na legislação, ou seja, se o Testador tiver descendentes (filhos), ascendentes (pai e mãe) e cônjuge não poderá, através de Testamento, dispor da totalidade do patrimônio, pois a esses pertencerão a metade dos bens após o falecimento.
Na hipótese de não haver herdeiros necessários (filhos, pai e mãe e cônjuge), o Testador pode, a seu critério, mesmo tendo outros parentes, deixar seu patrimônio para quem escolher (parentes ou não), devendo, repito, ser observado os critérios legais para que o Testamento seja cumprido após seu falecimento.
Por outro lado, não havendo Testamento, o patrimônio do falecido deverá ser dividido pelos seus herdeiros legítimos, como por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos, etc, na conformidade com a disposição contida no artigo 1.788 do Código Civil.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Fico por aqui. Feliz ano novo!!