Presos estão sem receber por serviços prestados nas ruas de JF

Pagamentos não são realizados há oito meses. Demlurb garante que valores estão sendo repassados ao Estado. Situação afeta familiares de 96 presos


Por Vívia Lima

31/01/2019 às 07h03- Atualizada 31/01/2019 às 07h31

presos juiz de fora by olavo
Apesar do não pagamento, os condenados continuam atuando nas ruas e mantêm o benefício de remição da pena (Foto: Olavo Prazeres)

Noventa e seis condenados do regime semiaberto estão sem receber pelos serviços prestados nas ruas. Os pagamentos não são efetuados desde junho do ano passado. A última vez que as famílias tiveram acesso aos valores foi em agosto de 2018 e, desde então, lutam para que a situação se regularize. Apesar de o Estado alegar a falta de repasses, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) garante que os valores foram depositados. Os detentos prestam serviços de capina e limpeza nas vias de Juiz de Fora. A situação, confirmada pela Secretaria de Administração Prisional (Seap), já havia sido denunciada pela Tribuna em agosto de 2018 e, de lá para cá, o quadro persiste.

A falta de remuneração tem impactado diretamente na vida das famílias dos sentenciados, como é o caso da esposa de um deles, que optou por não se identificar. A situação se complicou ainda mais desde que a mulher, que não é natural de Juiz de Fora, ficou desempregada. Mãe de um bebê de 1 ano, ela já não sabe mais o que fazer para complementar a alimentação da criança e quitar as despesas domésticas. “Pago aluguel, além das contas de água, luz e alimentação da minha filha. A gente fica dependente deste dinheiro que, desde junho, não tem caído na conta”, contou à reportagem. Nestes meses, ela tem contado com a ajuda de amigos e familiares e deixado alguns débitos pendentes, diante da impossibilidade de cumprir com todos os pagamentos. “Minha filha ainda mama e, graças a isso, eu fico mais tranquila. Agora ela está maiorzinha, e é preciso complementar a alimentação. Eu como o que tiver, dou um jeito, mas e ela?”, questionou a jovem que, oito meses depois, segue sem a quantia a qual o companheiro tem direito.
As famílias recebem um terço do salário, que é depositado diretamente na conta do preso. Outra parte é mantida em pecúnio, para que o trabalhador receba após a saída da detenção e consequente cumprimento da pena. Já o restante é utilizado para a manutenção do acautelado.

Em nota, a Seap garantiu que “os custodiados que atuam na parceria entre Seap e Demlurb receberão nos próximos dias (o que seria até o final de dezembro) os vencimentos dos meses de junho a setembro”. Já os valores referentes aos meses de outubro e novembro “dependem de repasse do parceiro para o Estado e do repasse da Secretaria de Estado de Fazenda para a Secretaria de Estado de Administração Prisional, conforme determina o fluxo estadual”. Entretanto, até o dia 30 de janeiro, a situação permanecia a mesma, totalizando oito meses de falta de pagamentos dos sentenciados que realizam trabalhos externos.

Já o Demlurb garantiu que “os pagamentos estão em dia, por parte do departamento” e reiterou que as quantias “são pagas diretamente à Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), não havendo nenhum boleto bancário em atraso”. A expectativa era de que a situação financeira dos apenados fosse resolvida nos primeiros dias de janeiro deste ano, o que não aconteceu. Conforme a Seap, uma média de 300 presos trabalha por remuneração e remição de pena em Juiz de Fora, o que inclui presos do Ceresp e das penitenciárias José Edson Cavalieri e Professor Ariosvaldo Campos Pires, além daqueles que integram a Casa do Albergado.

Qual preso tem direito ao auxílio-reclusão?

O auxílio reclusão está entre os benefícios oferecidos pela Previdência Social aos seus segurados privados de liberdade e familiares. Instituído pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, o principal objetivo do auxílio é garantir a proteção e sobrevivência da família do preso, destinado aos seus dependentes (esposa ou companheira, filhos de até 21 anos ou inválidos), ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente, durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semiaberto. Os dependentes precisam ainda estar dentro das regras estabelecidas pela previdência para o recebimento da quantia.

Dessa forma, somente tem direito ao benefício a pessoa que, durante o período de liberdade anterior ao cárcere, tenha contribuído regularmente com a Previdência Social e que esteja cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto. O preso terá esse direito se não estiver recebendo salário de empresa ou benefício do INSS por outro motivo (doença, aposentadoria, pensão por morte, entre outros). O valor do auxílio varia de acordo com as contribuições de cada segurado e o direito ao benefício cessa assim que termina o período de reclusão ou quando o condenado muda para o regime aberto.

Além disso, o auxílio-reclusão é um benefício exclusivo para os presos de baixa renda. Para ter direito, é preciso que o último salário recebido por ele seja igual ou inferior a um valor determinado pela legislação e atualizado por portaria a cada ano. Atualmente, o valor é de R$ 1.319,18.
Esse montante não é necessariamente o valor do auxílio dado ao preso. O cálculo do benefício é feito com base na média de todos os salários do preso e, geralmente, fica abaixo de um salário mínimo.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga, o benefício é suspenso. Ainda conforme a Previdência, o auxílio-reclusão deixará de ser pago em caso de morte, fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.

Tópicos: polícia

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