Mapro: patrimônio cultural de JF


Por Paulo Roberto de Gouvêa Medina, membro do Conselho de Amigos do Museu

15/01/2019 às 07h02- Atualizada 15/01/2019 às 07h19

O Museu Mariano Procópio insere-se entre os principais museus do país. É o mais importante de Minas Gerais e um dos dez mais ricos do Brasil. Seu acervo originário resultou de doação feita por um mecenas, que, tendo adquirido peças representativas do Segundo Império, quadros de pintores consagrados internacionalmente e outros bens de valor histórico ou artístico que colecionara ao longo da vida, houve por bem confiá-los ao município. E, como se isso fosse pouco, doou também, no mesmo ato, a mansão histórica da família e o majestoso parque em que essa se localizava. Alfredo Ferreira Lage: eis o nome desse benemérito que a história de Juiz de Fora guardaria como um dos seus maiores vultos, reservando-lhe lugar no panteão em que já figurava o próprio pai, o insigne empreendedor do desenvolvimento da cidade e da região, Mariano Procópio.

Ao fazer a doação do acervo, Alfredo Ferreira Lage concebeu um sistema organizacional que assegurasse a destinação originária do patrimônio, evitando que ele fosse gerido como simples repartição pública ou que sua administração ficasse sujeita a injunções de ordem política. Criou, por isso, um órgão curador – o Conselho de Amigos -, constituído por 30 pessoas gradas da sociedade, que, formando um colegiado homogêneo, haveriam de ser sucedidas, no futuro, por quem esse colegiado elegesse. Dispôs, ainda, o doador que o museu teria um diretor, escolhido pelo prefeito de uma lista tríplice elaborada pelo conselho.

A estruturação administrativa do museu não pode operar-se, pois, à revelia do seu Conselho de Amigos ou de forma dissonante da vontade manifestada pelo doador. O museu compõe-se de bens originariamente doados no interesse geral da comunidade, postos sob a guarda de um órgão curador, como condição mesma da doação, e essa condição há de ser, a todo o tempo, observada tal como na referida escritura se dispôs, cabendo lembrar que o Código Civil Brasileiro, no art. 553, parágrafo único, atribui ao Ministério Público o encargo de fiscalizar a execução de doações dessa natureza. Não seria preciso dizer que o mesmo critério prevalece com relação aos bens acrescidos ao acervo originário, sabido que o acessório segue o principal.

O museu vive, há alguns anos, momentos difíceis. Os dois prédios que o integram tiveram de passar por demorada e onerosa reforma, o que determinou o seu fechamento em 2008. Há cerca de dois anos, começou a reabrir-se, franqueando à visitação a galeria da pinacoteca e das esculturas. A manutenção do museu exige recursos vultosos, que excedem à capacidade orçamentária do município, reclamando verbas adicionais de outros órgãos e entidades. Preocupado em facilitar a captação de tais recursos, propus, há mais de 20 anos, no Conselho de Amigos, a instituição de um fundo, que só recentemente se tornou lei, mas que permanece, até hoje, inoperante.

A solução dos problemas que o museu enfrenta exige descortino e boa vontade da parte dos administradores municipais. Não se trata, contudo, de um problema burocrático, que se pudesse resolver mediante simples vinculação administrativa da instituição a esse ou àquele órgão da Prefeitura. E ainda que o fosse, não seria admissível que, de repente – não mais que de repente, como diria o poeta – se resolvesse retirar do museu a autonomia administrativa de que hoje desfruta, como fundação pública, para subordiná-lo a outra estrutura do gênero. E muito menos que tal se fizesse sem se ter, ao menos, a deferência, de ouvir-se, previamente, a esse respeito, o seu órgão curador.

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