Imunidade e foro privilegiado


Por Paulo Roberto de Gouvêa Medina, professor emérito da UFJF

28/11/2017 às 07h31- Atualizada 28/11/2017 às 09h21

Estão na ordem do dia duas relevantes questões institucionais cujo deslinde pode impor limites aos institutos da imunidade parlamentar e do foro por prerrogativa de função. Há, segundo se percebe, um clamor da opinião pública no sentido de que isso se faça. O Supremo Tribunal Federal julga, presentemente, processo que tem por objeto o segundo tema, enquanto tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional sobre a matéria. Ambos os institutos jurídicos são disciplinados na Constituição da República, e sua reformulação adequada implicaria alteração desta, além de uma conveniente complementação por lei ordinária. A limitação do foro privilegiado deve vir, no entanto, por decisão do STF, o que não seria a solução ideal, mas é, de qualquer forma, a possível.

São temas que requerem métodos de interpretação distintos. A imunidade formal, que diz respeito à instauração de processos criminais contra parlamentares, é uma garantia que a Constituição confere aos representantes do povo. O foro especial, assegurado não só a parlamentares, como a outras muitas autoridades, é um privilégio. Assim, a imunidade não admite interpretação que lhe restrinja o alcance, enquanto o foro especial comporta exegese restritiva. Disso decorre não ser possível (ainda que desejável) a restrição da imunidade a crimes relacionados ao exercício da função, podendo, no entanto, adotar-se entendimento que limite a prerrogativa de foro a tal hipótese ou mesmo àqueles crimes cometidos durante o exercício do mandato ou do cargo exercido.

No que tange à imunidade parlamentar, cabe recordar que a garantia dela decorrente já foi mais ampla. Até o advento da Emenda Constitucional 35/2001, a instauração de processo contra deputado ou senador dependia da autorização prévia da Casa Legislativa a que pertencesse. Com a promulgação da referida emenda, que deu nova redação ao art. 53 da Constituição, o procedimento inverteu-se, para possibilitar desde logo a instauração do processo, podendo a Câmara ou o Senado sustar o andamento da ação, até a sua decisão final. Quando há prisão em flagrante, a subsistência desta é condicionada à manifestação da Casa respectiva, no prazo de 24h.

O foro privilegiado gera problemas de várias ordens: implica violação da regra republicana da igualdade de todos perante a lei e, com relação a deputados e senadores, sobrecarrega o Supremo de processos, fazendo com que a tramitação desses se retarde. Deveria ser abolido ou limitado a umas tantas autoridades? Esse é o ponto nevrálgico do tema, cuja solução demanda estudo mais amplo.

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