2ª instância: o que esperar do STF
Foram incluídos, na pauta da próxima quinta-feira (17), os processos que tratam do tema atinente à constitucionalidade (ou não) da execução provisória da pena privativa de liberdade, decorrente de sentença penal condenatória confirmada (ou imposta) em 2ª instância.
O cidadão que se dedicar a refletir sobre o tema tende a encará-lo, naturalmente, sob a perspectiva do que lhe parece melhor em termos de combate à criminalidade, de funcionamento do sistema de justiça criminal no país. A pergunta natural, nesta perspectiva, seria: você acha que é melhor ou que parece correto o cumprimento imediato da pena imposta na sentença criminal confirmada pelo tribunal de apelação competente? Ou acha que é melhor esperar o esgotamento de todas as instâncias (STJ e STF), para, somente após isso, ser preso o réu condenado?
Até acho que a maioria responderia afirmativamente à primeira indagação, como percepção de um sentimento de insegurança, de corrupção endêmica, de “justiça” mesmo. Até porque há vários países em que o cumprimento da pena também se dá, normalmente, após a condenação em 2ª instância, ou até mesmo já na 1ª (EUA, Argentina, Inglaterra, dentre outros). Mas não é este, definitivamente, o papel do STF. Como Corte Constitucional, não pode posicionar-se sobre o que lhe parece “melhor”, “mais adequado”, “mais justo”. Não. Tem que dizer o que pode ser interpretado da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais.
O STF tem que agir contramajoritariamente quando exerce o seu papel de guardião da Constituição, o que significa dizer que a chamada “voz das ruas” não pode ter qualquer interferência em suas decisões. Os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal de 88, 283, do Código de Processo Penal, combinados, dizem que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bem como que os réus só podem ser presos, ou em flagrante delito, ou por decisões judiciais fundamentadas no curso da instrução criminal (prisões cautelares – preventiva e temporária), ou então em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. E trânsito em julgado quer dizer que não cabe mais qualquer recurso (ao STF, ao STJ etc.). O que está posto, no Direito legislado, precisa prevalecer. Cabe ao Parlamento, se quiser, alterar a legislação. E mesmo assim haverá discussão sobre a constitucionalidade. A conferir.