Lava Jato: pau que dá em Chico…


Por Rodrigo Esteves Santos Pires/ Procurador do Município de Juiz de Fora, conselheiro estadual (OAB/MG), advogado e consultor

16/06/2019 às 07h00

Em 2016, divulguei artigo na página de meu escritório (Lava Jato: bom, mau ou meio exemplo?), em que, depois de tecer considerações sobre o caso do “mensalão” e de operações anuladas judicialmente (Satiagraha, Castelo de Areia, Monte Carlo, Vegas etc.), registrei:
“É justamente por isto que não faz bem a nenhum país depender de ‘juízes heróis’, de ‘juízes midiáticos’, de ‘juízes políticos’, dispostos a condenar a qualquer custo, ou a absolver em detrimento das provas, para atingir fins ilícitos. O que precisamos é de juízes comprometidos com a Constituição, com as leis em vigor e com sua própria consciência, para que possam presidir e conduzir os processos, sobretudo os de natureza criminal, com serenidade, com imparcialidade e com a firmeza necessária &a grave; realização da Justiça”.

Nada mais atual diante da divulgação explosiva do conteúdo de diversas conversas travadas, em aplicativos de celulares, entre Deltan Dallagnol (chefe da força-tarefa da Lava Jato no âmbito do MPF) e o ex-juiz Sérgio Moro, que presidiu os processos até sua exoneração, a pedido, para integrar o Governo Bolsonaro. Ao que parece, o site jornalístico The Intercept Brasil obteve, de fontes supostamente anônimas, o material que teria sido alvo de hackers, tornando-o público (por certo, com alicerce na jurisprudência do STF – Rcl 21.504 AgR / SP – SÃO PAULO, Relator( a): Min. Celso de Mello, julgamento: 17/11/2015).

De tudo quanto já se expôs (na suposição de que se trata de diálogos verdadeiros) e de tudo quanto ainda se exporá, parece não haver dúvida de que a postura do ex-juiz amolda-se ao disposto no art. 254, IV, do Código de Processo Penal, que caracteriza como suspeito o juiz que tenha “aconselhado qualquer das partes”. E a consequência, em tese, é o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados (art. 564, I, do CPP). E não será muito difícil, pelo menos aos réus implicados em processos citados nas conversas, comprovar o preju&iacute ;zo que sofreram (art. 563, CPP). A conferir.

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