28 anos do código do consumidor

“Em 11 de março, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 28 anos de vigência, e podemos nos orgulhar de termos uma das leis mais modernas de defesa do consumidor”, diz Nilson Ferreira Neto, advogado especialista em Direito do Consumidor


Por Nilson Ferreira Neto, advogado especialista em Direito do Consumidor

12/03/2019 às 06h28- Atualizada 12/03/2019 às 07h26

Em 11 de março, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 28 anos de vigência, e podemos nos orgulhar de termos uma das leis mais modernas de defesa do consumidor.

Apesar do código e de órgãos ativos na defesa dos direitos do consumidor, por conta dos abusos dos grandes grupos econômicos e do baixo nível de informação do consumidor, muita coisa ainda precisa ser feita. Há um longo caminho a ser percorrido para garantir proteção efetiva ao consumidor.

No contexto do mundo moderno e globalizado, somos todos consumidores, mesmo em menor ou maior potencialidade, porque constituímos uma sociedade. Por ora é da tecnologia, da informática, da produção, do acúmulo de capital, mas, por certo, sempre é de consumo. Assim, ao passo em que somos chamados à sociedade de consumo por instrumentos de marketing, campanhas publicitárias milionárias e concessão de crédito facilitada, estamos sujeitos ao assédio de consumo.

Chegar aos 28 anos de aplicação reflete momentos em que o CDC cuidou de reconhecer direitos básicos, qualidade dos produtos e serviços, buscou proteger a saúde e segurança, foi em busca do cumprimento das ofertas, questionou os apelos da publicidade, fez alerta às práticas abusivas e à responsabilidade pelos danos gerados, criou mecanismos e instrumentos que qualificam e facilitam a defesa do consumidor.

Mas, após 28 anos, outros tantos anos nos esperam, na busca do aperfeiçoamento do mercado de consumo. O futuro irá exigir cuidado, ainda maior, em relação ao crédito fácil e ao consequente superendividamento do consumidor; à organização de políticas para os resíduos do consumo; ao entendimento sobre a vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade; à crescente e emblemática relação humana com a inteligência artificial; à maior ênfase na formação de cidadãos-consumidores responsáveis, críticos e participativos.

Sabemos que, nas relações de consumo, a defesa de direitos não se viabiliza apenas com a vigência do CDC. A efetividade depende essencialmente de ações concretas de cada um de nós.

O CDC não veio como único propósito de garantir direitos e possibilitar a defesa do consumidor perante o Judiciário, muito mais que isso: o código trouxe o resgate da cidadania ativa e propôs-nos à reflexão sobre o compromisso de sustentabilidade do planeta e o papel de cada um de nós na construção de uma sociedade mais igualitária e digna para todos.

Os Procons e congêneres foram criados para legitimar um espaço modelo de solução de conflitos nas relações de consumo. No entanto, o papel mais importante a ser desenvolvido é o de preparar a escola e as instituições formais ou informais em promover a educação para o consumo sustentável e a defesa do consumidor para evitar a banalização do objetivo do Código de Defesa do Consumidor.

Enfim, é preciso ter a firme compreensão que, diante da vulnerabilidade do consumidor, o CDC veio como instrumento de promoção do cidadão-consumidor, objetivando o atendimento às suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo.

Este espaço é livre para a circulação de ideias e a Tribuna respeita a pluralidade de opiniões. Os artigos para essa seção serão recebidos por e-mail ([email protected]) e devem ter, no máximo, 40 linhas (de 70 caracteres) com identificação do autor e telefone de contato. O envio da foto é facultativo e pode ser feito pelo mesmo endereço de e-mail.

Os comentários nas postagens e os conteúdos dos colunistas não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é exclusiva dos autores das mensagens. A Tribuna reserva-se o direito de excluir comentários que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Tribuna levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.