Com quantas condenações se faz um preso?
Se eu não tenho qualquer razão para acreditar cegamente em um juiz, teria alguma razão para acreditar cegamente em três juízes, em cinco juízes ou em 11 juízes? Se eu não acredito cegamente em um juiz, reunidos eles me farão pirrônico ou crédulo? A presunção de inocência é dogma. Como preceito constitucional, deve ser levada às últimas consequências. E quais seriam as últimas consequências? Quando deve estar completa a garantia de ampla defesa para afastar da prisão a intimidade com o fascismo ou com o nazismo? Uma instância? Duas instâncias? Quatro instâncias?
Ao ser condenado aqui no Brasil, o agente já teve sua conduta examinada em cinco etapas. Na primeira, é investigado pela Polícia, que, no inquérito, pode sugerir o arquivamento ou o indiciamento; na segunda, o Ministério Público examina os autos e opina pelo arquivamento ou oferecimento da denúncia; na terceira, o juiz aprecia a manifestação do MP e decide pelo arquivamento ou recebe a denúncia; na quarta, se o processo se instaura dele advém absolvição ou condenação; na quinta, um colegiado superior aprecia a apelação e a acolhe ou não. Até aqui, foram cinco manifestações e duas instâncias pela condenação. Não seriam suficientes para suportar o mandado de prisão e autorizar execução provisória?
Tudo é decidido em convenções. Estados Unidos e França, sem ranço nazista ou fascista, admitem a prisão já decorrente da primeira condenação. Nosso sistema processual, induvidosamente, facilita a impunidade e premia os poderosos delinquentes do colarinho branco. Luiz Estevão, senador cassado e condenado a 31 anos de prisão no escândalo que envolveu o juiz Lalau, até hoje, se encontra em liberdade, graças aos 30 recursos impetrados e rechaçados. São réus desse naipe, com sua dinheirama, que eternizam os processos e ficam protegidos pela exigência do trânsito em julgado, que, na maioria das vezes, só vem depois da prescrição, mantendo acesa a fogueira da impunidade.
Honorários advocatícios pagos na “Lava jato” dariam para comprar metade do time do Barcelona ou acabar com a fome de três gerações de haitianos. A praga se combate quando surge. O STF modifica o procedimento penal para dar efetivo combate a específicas e complexas condutas delituosas próprias de refinados marginais. A presunção de inocência é “quebrada” após condenação em primeira instância e depois confirmada em segunda instância, transformando-se em presunção de culpabilidade. Instâncias, antes de passagem – juiz singular e Tribunal de Justiça -, ficam prestigiadas, e a impunidade sofre um golpe mortal. O condenado continua com o seu direito de recorrer, mas os recursos procrastinatórios em nada o favorecerão.