Lava Jato: bom, mau ou meio exemplo?
Temos vivido, diuturnamente, o paradoxo de escandalizarmo-nos com o nível de corrupção a que se chegou no país e, ao mesmo tempo, de confortarmo-nos com o fato de que pessoas ricas, com influência política, estão sendo submetidas aos rigores da lei. Parece não haver dúvida de que, desde os tempos do “mensalão”(embora os escândalos de corrupção, no Brasil, sejam antigos, tão velhos quanto intocados), certas coisas vêm mudando, e para melhor, no que concerne ao enfrentamento da corrupção.
É por isso que se diz, de certo modo acertadamente, que o julgamento do “mensalão”, pelo STF, representou sinalização concreta de condenação de agentes políticos, partidários e financeiros que vivenciavam os maiores escalões da República, o que vem sendo ampliado, significativamente, no âmbito da operação Lava Jato. Isso, no entanto, não faz do “mensalão”, da Lava Jato e de outros tantos casos famosos um completo repositório de bons exemplos. Verdadeiramente, não. Só para lembrar, no caso do “mensalão”, adotou-se a Teoria do Domínio do Fato para justificar a condenação dos denominados mentores do esquema, ainda que, segundo muitos juristas (por exemplo, Ives Gandra), não tenham sido encontradas provas da respectiva participação de tais “chefes”.
O que dizer, então, da Lava Jato?! São inúmeras as críticas apontadas. Por exemplo, o vazamento de informações sigilosas para os meios de comunicação em geral (isso é crime!); a divulgação oficial de trechos de interceptações telefônicas de conversas entre pessoas que só podem ser processadas no STF (só este, portanto, poderia autorizar a eventual divulgação!); a quebra de sigilo telefônico de escritórios de advocacia, como se o advogado pudesse ser confundido com comparsa de investigado; a condução coercitiva e espetacular de cidadãos que jamais se recusaram a depor, etc.
Não foi à toa que o Conselho Pleno da OAB-MG tornou pública “nota de repúdio e pedido de providências” contra o juiz Sérgio Moro, justamente por entender a ordem de que, em direito, os fins jamais poderão justificar a adoção de meios ilegítimos e ilegais.
É justamente por isso que não faz bem a nenhum país depender de “juízes heróis”, de “juízes midiáticos”, de “juízes políticos”, dispostos a condenar a qualquer custo ou a absolver em detrimento das provas para atingir fins ilícitos. O que precisamos é de juízes comprometidos com a Constituição, com as leis em vigor e com sua própria consciência, para que possam presidir e conduzir os processos, sobretudo os de natureza criminal, com serenidade, com imparcialidade e com a firmeza necessária à realização da Justiça.