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Lei de cidade mineira que prevê vagas de estacionamento para religiosos é suspensa

TJMG entendeu que lei invadiu competência da União e desrespeitou a neutralidade religiosa


Por Tribuna de Minas

31/07/2026 às 18h14

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional uma lei de Itabirito, na Região Central do estado, que reservava vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores em cemitérios e hospitais privados. A decisão foi tomada por unanimidade.

A Lei Municipal nº 4.265/2025 foi questionada pela Prefeitura de Itabirito por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo o Executivo, o município não poderia legislar sobre estacionamentos em propriedades privadas, tema relacionado ao Direito Civil e de competência da União.

A norma havia sido vetada pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal. Após a promulgação da lei, a Prefeitura acionou a Justiça para pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade. Os efeitos da legislação já estavam suspensos por decisão liminar concedida em 2025.

Em parecer apresentado no processo, a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais se manifestou favoravelmente ao pedido formulado pelo prefeito.

A Tribuna buscou contato com a Câmara Municipal de Itabirito e irá adicionar posicionamento em caso de retorno.

Lei de cidade mineira que prevê vagas de estacionamento para religiosos é suspensa
Foto: Câmara Municipal de Itabirito

Competência da União

Relatora da ação, a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto afirmou que a Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre áreas como os direitos Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.

A Constituição de Minas Gerais, por sua vez, estabelece que os municípios devem administrar assuntos de interesse da população e elaborar suas leis orgânicas em conformidade com os princípios das constituições Federal e Estadual.

De acordo com a magistrada, a legislação de Itabirito interferiu em relações privadas ao estabelecer regras para estacionamentos de hospitais e cemitérios particulares. Dessa forma, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Civil.

Tratamento entre religiões

A relatora também considerou que a lei contrariava o princípio do Estado laico. Conforme a decisão, os entes públicos devem manter uma posição de neutralidade em relação às religiões, garantindo a liberdade religiosa e o tratamento igualitário entre as diferentes crenças.

“A normativa utiliza termos específicos como ‘sacerdotes’ e ‘pastores’, figuras ligadas ao catolicismo e ao protestantismo. Desse modo, o legislador municipal excluiu líderes de outras denominações religiosas (como o espiritismo, religiões de matriz africana, budismo, entre outras) e pessoas que não professam religião.”

Segundo Teresa Cristina da Cunha Peixoto, a concessão de direitos exclusivos a determinado grupo também deve ser sustentada por critérios técnicos e racionais, em respeito ao princípio da isonomia.

“Uma lei que privilegiaria determinados líderes religiosos excluiria outros profissionais que prestam serviços igualmente urgentes ou essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.”

A desembargadora votou pela procedência da ação e pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.265/2025. O entendimento foi acompanhado por todos os integrantes do Órgão Especial do TJMG.

O processo tramita no sistema eproc sob o número 3372502-96.2025.8.13.0000.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Tópicos: itabirito / TJMG