Motorista é indenizado por ser submetido ao teste do bafômetro em público

Procedimento coletivo em empresa foi considerado constrangimento


Por Tribuna

26/09/2025 às 12h03

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas foi condenada a indenizar por danos morais um motorista operador de máquinas pesadas que era submetido diariamente ao teste do bafômetro diante de colegas de trabalho, na unidade em que atuava, em Arcos, no Centro-Oeste de Minas. A indenização foi fixada em R$ 5 mil pelo juiz Marco Antônio da Silveira, da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, e confirmada, por maioria de votos, pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Testemunhas relataram que, ao chegarem à fábrica, cerca de 30 a 40 trabalhadores formavam fila para a realização do exame na guarita da portaria. Caso o resultado fosse positivo, o empregado era retido e submetido posteriormente a novo teste em sala reservada. Segundo os depoimentos, os empregados que passavam pelo procedimento eram alvo de comentários e chacotas.

Para o magistrado, a prática feriu a dignidade do trabalhador. A decisão destacou que o exame deveria ter sido feito de forma reservada, e que a forma coletiva, em local exposto aos demais, configurou constrangimento. “Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo”, registrou.

O juiz citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu que a exposição pública a bafômetro, somada ao risco de humilhação, configura dano moral, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Condições inseguras de trabalho

A empresa também foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais pela submissão do empregado a condições inseguras na condução de veículos. Laudo pericial indicou que a empresa permitia a operação de máquinas sem manutenção adequada, contrariando orientações dos fabricantes.

Dos 23 checklists analisados, em 13 dias o veículo foi conduzido com limpador de para-brisa inoperante, item essencial diante da poeira e lama nas áreas de operação. Em dez dias, o giroflex estava danificado, em descumprimento ao item 12.12.6 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). Também foram identificados dois dias de operação com ar-condicionado inoperante, comprometendo o conforto térmico.

Na sentença, o juiz Marco Antônio da Silveira ressaltou que cabia à empresa manter os veículos em condições adequadas, garantindo segurança e saúde ao trabalhador. “A conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente”, destacou.

O juiz considerou os valores proporcionais aos danos sofridos, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar o trabalhador e desestimular a reincidência por parte do empregador. O processo foi remetido ao TST para exame de recurso de revista.

*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe

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