Mulher será indenizada após ser impedida de participar de batizado do filho

Decisão foi contra pai da criança, que alegou que a cerimônia havia sido previamente acordada entre o casal


Por Tribuna

20/10/2025 às 16h10

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma mãe impedida de participar do batizado de seu próprio filho. A decisão foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado, que confirmou sentença da comarca localizada no Sudoeste do Estado.

O pai da criança havia recorrido da decisão, alegando que o batizado havia sido previamente acordado entre o casal, quando ainda viviam juntos, e que a cerimônia foi realizada na paróquia já com os padrinhos definidos. Ele sustentou que, após a separação, passou a exercer sozinho a guarda do filho, uma vez que a mãe, que enfrentava problemas de saúde mental, se mudou para o interior de São Paulo.

Segundo o homem, a comunicação entre os dois tornou-se inviável, inclusive por mensagens e telefonemas, e o evento ocorreu durante a pandemia da Covid-19, com número restrito de convidados. Ele afirmou não ter tido a intenção de impedir a presença da ex-companheira na celebração religiosa.

A mulher, por sua vez, declarou ter se sentido profundamente abalada por não poder acompanhar o batizado. Católica praticante, ela destacou que se tratava de um momento simbólico e representativo na vida do filho, do qual foi privada.

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida, considerou que o batismo possui relevância simbólica e emocional, por se tratar de um ritual único e irrepetível. Para o magistrado, a exclusão de um dos pais, ainda que sem dolo, configura violação aos direitos da personalidade.

De acordo com o relator, não havia nos autos provas de que o pai tenha comunicado a ex-companheira sobre a realização do evento. Testemunhas também informaram que houve alteração nos padrinhos inicialmente escolhidos pelo casal.

Com base nesses elementos, o colegiado manteve a indenização por danos morais. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Alexandre Santiago acompanharam o voto do relator.

*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe