Técnica de enfermagem não recebe indenização por “perda de uma chance” após ser dispensada no contrato de experiência
Colegiado entende que trabalhadora assumiu risco ao deixar emprego anterior
A Justiça do Trabalho manteve a decisão que negou a uma técnica de enfermagem indenização por “perda de uma chance”. Ela havia sido dispensada poucos dias após assinar um contrato de experiência de 30 dias.
A trabalhadora disse que pediu demissão do emprego anterior porque havia sido contratada por uma prestadora de serviços. Antes de começar a trabalhar, a empresa informou o fim do vínculo, pois o contrato com a tomadora foi cancelado.
O Tribunal destacou que, ao rescindir antes do prazo, a empregadora pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT (metade do que seria devido até o fim do contrato). Para os julgadores, não houve ato ilícito que justificasse outra indenização.
Segundo a decisão, ao aceitar um contrato por prazo determinado, a trabalhadora assumiu o risco próprio desse tipo de vínculo. Não foram identificados indícios de má-fé, discriminação ou outra irregularidade por parte da empresa.
O recurso foi negado e o processo foi arquivado.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe