Justiça nega vínculo de emprego entre nadador e clube

Julgadora destacou que a natação é classificada como modalidade não profissional pela Lei Pelé


Por Tribuna

16/09/2025 às 15h23

Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reformou decisão da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e afastou o vínculo de emprego de um nadador com o Minas Tênis Clube. O colegiado acolheu o voto da relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, que deu provimento ao recurso do clube.

O atleta havia acionado a Justiça pedindo o reconhecimento da relação de emprego, com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em primeira instância, a sentença reconheceu o vínculo, considerando presentes requisitos como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

No entanto, ao avaliar o recurso, os julgadores entenderam que a decisão não observou a legislação específica do setor. A relatora destacou que a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) regula as relações esportivas e classifica a natação, mesmo em alto rendimento, como modalidade não profissional. De acordo com os artigos 3º e 94 da lei, apenas o futebol possui obrigatoriedade de contrato de trabalho desportivo.

Segundo a desembargadora, para modalidades não profissionais, como a natação, a lei permite a celebração de contratos civis desportivos, sem aplicação das normas da CLT. Ela frisou que exigências contratuais como horários de treino, limitação à participação em outras atividades, uso de imagem e aplicação de penalidades não configuram subordinação trabalhista, mas sim controle contratual de resultados, comum em relações civis de alto rendimento.

O acórdão também esclareceu que incentivos financeiros e patrocínios previstos na Lei Pelé não equivalem à remuneração típica da relação de emprego. “Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global e dentro do modelo normativo específico da Lei Pelé, que prevê o pagamento de incentivos e patrocínios”, destacou a relatora.

Com esse entendimento, a Segunda Turma afastou o vínculo empregatício reconhecido pela primeira instância e excluiu as obrigações trabalhistas impostas ao clube. O processo seguirá agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vai analisar o recurso de revista.

*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe