Justiça nega indenização a trabalhadora acometida por transtorno depressivo e de ansiedade
Doença ocupacional foi descartada após perícia apontar transtornos crônicos e pré-existentes
A Justiça do Trabalho negou os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária feitos por uma ex-empregada de um condomínio em Belo Horizonte, a qual alegava ter desenvolvido transtorno depressivo e de ansiedade em razão do trabalho e que a dispensa teria sido ilegal.
A decisão é da juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na ação trabalhista contra o ex-empregador. No processo, a trabalhadora sustentou que teria direito à estabilidade no emprego por se tratar de doença ocupacional.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade do empregador em situações de acidente ou doença ocupacional segue a teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, é necessária a prova de culpa ou dolo, além do nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.
No processo, um atestado de saúde ocupacional registrou que, no momento da dispensa, a trabalhadora estava apta para o exercício da função. Já o laudo pericial concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos crônicos e pré-existentes, sem relação causal ou concausal com o trabalho desempenhado.
O perito apontou, ainda, que a atividade exercida era de baixa complexidade e não envolvia riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento do quadro. Também registrou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados que indicassem incapacidade no período da dispensa.
Com base nesses elementos, a juíza afastou a existência de estabilidade acidentária e a obrigação de indenizar. Na decisão, concluiu que a dispensa ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgou improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe









